TJRJ - 0822554-51.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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17/09/2025 15:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2025 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/09/2025 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2025 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/07/2025 14:53
Recebidos os autos
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0822554-51.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON BARROS DE SOUZA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Revise-se o Projeto de Sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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18/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:41
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 19:41
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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10/07/2025 15:30
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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10/07/2025 15:30
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CHRISTIAN ANDERSON BRAZ DO AMARAL em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822554-51.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON BARROS DE SOUZA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Tendo em vista o ato conjunto publicado no Diário Oficial no dia 02/05/2023 que dispõe sobre a aplicação do Ato Normativo nº 05/2023 no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública.
Estabelece: Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único – Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o “Juízo 100% Digital”.
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Corregedor-Geral da Justiça Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) O Juízo 100% Digital foi regulamentado, no âmbito do CNJ, pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, prevendo que todos os atos serão praticados pela forma eletrônica (art. 1º, §1º), com a ressalva de serem praticados de modo presencial ante à inviabilidade de prática de modo virtual (art. 1º, §2º), cabendo aos Tribunais fornecer a estrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentarão a forma de utilização de tais recursos (art. 4º, Res.
CNJ 345/2020).
Dispõe ainda o CNJ, no art. 3º, da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução 481/22, que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências pelo modo presencial.
Não bastasse a autorização resolutiva do CNJ para realizar excepcionalmente audiências virtuais no processo sob o manto do Juízo 100% Digital, o TJRJ também tratou do tema.
A Recomendação 1/2023 da COJES –Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 15/02/2023, que recomenda aos Juízes de Juizados Especiais a realização de audiências na forma presencial, de modo a cumprir a orientação deste Conselho para retorno das atividades presenciais e, também pelas peculiaridades do sistema dos Juizados Cíveis, salvo situações excepcionais do caso em concreto a ser decidido pelo Magistrado.
Posteriormente, esta recomendação gerou o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº04/2023, em anexo, que considerando a importância de o juiz decidir pela conveniência da realização de atos no modo presencial (artigo 3º da Resolução CNJ nº354/2020), dispôs que, a aplicação das normas do Juízo 100% Digital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, cabendo ao Juiz determinar audiências presenciais ou remotas, mesmo em caso de Juízo 100% Digital.
No caso, além da necessidade de coibir práticas processuais fraudulentas, como exposto no Ato Normativo Conjunto TJRJ 4/2023 acima citado, o 3º Juizado Especial de Duque de Caxias não dispõe de recurso operacional (pessoal e tecnológico) para designar, de forma célere, audiências presenciais em alguns processos e telepresencial em outros, considerando a média de 750/800 processos distribuídos mensalmente.
Exceções serão analisadas caso a caso.
Indefiro, aguarde-se audiência presencial.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 16:19
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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