TJRJ - 0088523-46.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:35
Remessa
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088523-46.2024.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0088523-46.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00707194 AGTE: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DOS JORNALISTAS E GRÁFICOS DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS OAB/AL-012103 AGDO: TASSYO FERNANDO DOS SANTOS DA SILVA AGDO: MARIA AVANILDA DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA CAMARA OAB/RJ-066209 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
17/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088523-46.2024.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0088523-46.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00378983 RECTE: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DOS JORNALISTAS E GRÁFICOS DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS OAB/AL-012103 RECORRIDO: TASSYO FERNANDO DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: MARIA AVANILDA DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA CAMARA OAB/RJ-066209 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0088523-46.2024.8.19.0000 Recorrente: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DOS JORNALISTAS E GRÁFICOS DO ESTADO DE ALAGOAS Recorridos: TASSYO FERNANDO DOS SANTOS DA SILVA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 78/89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, de fls. 61/75, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM EXPOSIÇÃO INDEVIDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO LOCAL DO DANO.
ALCANCE NACIONAL DA PUBLICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, IV, "A", DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital para uma das Varas Cíveis da Comarca de Maceió.
Os agravantes ajuizaram ação indenizatória em razão da publicação de matéria jornalística pelo agravado, alegando exposição indevida de demanda processual sigilosa e violação à honra e dignidade.
O juízo de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fundamentou a decisão nos arts. 46 e 53 do CPC, considerando competente o foro de Maceió, onde foi impresso o jornal, local do suposto dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir o foro competente para a ação indenizatória, considerando a alegada repercussão nacional da matéria jornalística e a aplicação do art. 53, IV, "a", do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não há relação de consumo entre as partes, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual.
O art. 53, IV, "a", do CPC estabelece que o foro competente para ações de reparação de dano é o do lugar do ato ou do fato.
Considerando serem os Agravantes supostas vítimas de ilicitude fundada na veiculação de matéria jornalística "ofensiva" com alcance nacional em razão da disponibilidade da matéria via internet, considera-se lugar do ato ou fato, para fins de aplicação do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC, o local em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar.
Em casos de veiculação de matéria jornalística com alcance nacional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o foro do local onde reside e trabalha a vítima é competente, pois é onde ocorre a maior repercussão do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar competente o juízo da 40ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Tese de julgamento: 1.
Em ações indenizatórias por danos morais decorrentes de matérias jornalísticas com repercussão nacional, considera-se competente o foro do domicílio da vítima, nos termos do art. 53, IV, "a", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46 e 53, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.809/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 561.480/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/08/2015; STJ, REsp n. 509.203/AL, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 19/12/2003.
TJRJ, Apelação n. 0012482-18.2013.8.19.0002, Rel.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo, j. 30/08/2017, 25ª Câmara Cível; TJRJ, Apelação n. 0049168-78.2015.8.19.0021, Rel.
Des.
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, h. 01/11/207, 23ª Câmara Cível" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 53, III, "a", e IV, "a", do CPC.
Ressalta que, de acordo com os artigos 46 e 53 do Código de Processo Civil, o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda é da Comarca de Maceió, onde se encontra localizada a sede do jornal.
Contrarrazões ausentes, consoante certidão de fl. 102. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por TASSYO FERNANDES DOS SANTOS e OUTRO em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação indenizatória, declinou da competência para uma das Varas Cíveis do Fórum da Comarca de Maceió.
O Colegiado reformou o decisum, sob os seguintes fundamentos: "Considerando serem os Agravantes supostas vítimas de ilicitude fundada na veiculação de matéria jornalística "ofensiva" com alcance nacional em razão da disponibilidade da matéria via internet, considera-se lugar do ato ou fato, para fins de aplicação do art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC, o local em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar. [...] Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar competente o juízo da 40ª.
Vara Cível da Comarca da Capital." (Fls. 61/75) O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão que declarou competente o juízo da 40ª.
Vara Cível da Comarca da Capital, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, cujo trecho foi acima transcrito, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Neste sentido, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL MATÉRIA JORNALÍSTICA.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO.
ART. 53, IV, A, DO CPC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano - o local do ato ilícito - é norma específica em relação às do art. 53, III, do mesmo diploma - domicílio da pessoa jurídica - e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.686.393/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/9/2018). 2. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra "a", do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias" (REsp 191.169/DF, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2000, DJ de 26/6/2000, p. 178). 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.991.809/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)" E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CF. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/06/2025 12:14
Remessa
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088523-46.2024.8.19.0000 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0088523-46.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00378983 RECTE: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DOS JORNALISTAS E GRÁFICOS DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO: PAULO GUILHERME DOS SANTOS LINS OAB/AL-012103 RECORRIDO: TASSYO FERNANDO DOS SANTOS DA SILVA RECORRIDO: MARIA AVANILDA DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO GOMES DA CAMARA OAB/RJ-066209 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
09/05/2025 14:34
Remessa
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 15:31
Documento
-
04/04/2025 12:24
Conclusão
-
03/04/2025 12:00
Provimento
-
14/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 17:13
Inclusão em pauta
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 17:30
Expedição de documento
-
05/02/2025 14:45
Concessão de efeito suspensivo
-
03/12/2024 16:49
Conclusão
-
03/12/2024 16:33
Mero expediente
-
29/11/2024 15:51
Conclusão
-
29/10/2024 00:06
Publicação
-
25/10/2024 00:06
Publicação
-
24/10/2024 09:53
Mero expediente
-
23/10/2024 15:06
Conclusão
-
23/10/2024 15:00
Distribuição
-
23/10/2024 14:19
Remessa
-
23/10/2024 14:18
Documento
-
23/10/2024 14:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802488-19.2024.8.19.0075
Robson Mascarenhas Scansetti
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Advogado: Robson Mascarenhas Scansetti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2024 14:01
Processo nº 0806012-22.2024.8.19.0011
Cicero Ferreira Nobre
Banco Pan S.A
Advogado: Vilmar Jose Pires Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 22:20
Processo nº 0801971-25.2025.8.19.0254
Vera Lucia Santana da Silva
Vivo S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 17:31
Processo nº 0800227-29.2022.8.19.0018
Fabiola de Fatima Silva de Andrade
Municipio Conceicao de Macabu
Advogado: Joao Marcelo Mastra da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2022 12:13
Processo nº 0804739-78.2022.8.19.0075
Jossiane Barcelos Novaes
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Guiomar Maria da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 12:13