TJRJ - 0809098-60.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação da FAETEC e o FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIROé tempestivo e que o recorrente é isento de preparo.
Ao recorrido para, querendo, no prazo de15 dias, apresentar as contrarrazões. -
11/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOARES NETTO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOARES NETTO em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809098-60.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SOARES NETTO RÉU: FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA - FAETEC, RIOPREVIDENCIA SENTENÇA CONCEICAO DE MARIA SOARES NETTOajuizou ação em face de FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA - FAETECeFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, todos qualificados nos autos, expondo que exerce é Professora Docente I aposentada da FAETEC, na referência HE11, com carga horária de 40 horas, tendo a última majoração salarial concedida pela Lei Estadual n. 6.834/2014.
Aduziu que a Lei Federal n. 11.738/2008 implementou o Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com reflexo nos níveis superiores da carreira por força da Lei Estadual n. 6.720/2014. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de evidência ou urgência para que os réus fossem compelidos ao reajuste imediato do seu vencimento-base a fim de adequá-lo às leis acima referidas.
Postulou, ainda, que, ao final, seja confirmada a tutela de evidência com a condenação dos réus ao reajuste do vencimento-base, com reflexo nas vantagens pecuniárias, assim como condená-los à promoção das futuras atualizações vencimentais sempre que houver majoração do piso nacional, observando-se, ainda, a diferença de 12% entre as referências e ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal.
Citados, os réus contestaram.
Arguiram, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito ante a admissão da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 1.218; a instauração de Incidente de Assunção de Competência n. 0059333-48.2018.8.19.0000, cujo objeto é a apreciação da forma de aplicação do disposto nos §§ 3º e §4º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008, e a existência de ação civil pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001 sobre o mesmo tema.
Aventaram também que a União deve ser incluída no polo passivo, pois seria hipótese de litisconsórcio necessário, na medida em que eventual condenação a imporá ônus financeiro, nos termos do art. 4º da Lei n. 11.738/2008.
No mérito, alegaram que as carreiras que compõem o magistério público estadual percebem, desde o ano de 2014, vencimento inicial superior ao piso nacional salarial e que o piso salarial nacional refere-se a 40 horas semanais, aplicando-se ao autor de forma proporcional à carga horária semanal dos cargos.
Aduziram que não houve pronunciamento na ADI n. 4.167/DF acerca do reajustamento automático do piso salarial estadual e que a existência de lei federal dispondo sobre revisão do piso salarial nacional não dispensa a edição de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo que altere a remuneração dos servidores públicos do Estado.
Argumentaram que a pretensão autoral esbarra nos arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da CRFB/88, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, na medida em que a majoração automática representa franca vinculação vencimental, bem como que o regime de recuperação fiscal, aderido pelo Estado, vedou a concessão de qualquer aumento remuneratório, estando impedido legalmente de efetivar o reajuste vencimental; que inexiste prova mínima do alegado, porquanto não foi juntado aos autos qualquer documento ou certidão oficial capaz de comprovar o direito da parte autora; que a parte demandante não faz jus ao reajuste por não ter se aposentado sob o manto da paridade.
Protestaram, assim, pela improcedência dos pedidos (id's. 52905969 e 88841791).
Houve réplica (id. 61988933).
Na sequência, a autora foi instada a apresentar o respectivo ato de aposentação, para aferição da (in)existência de paridade (id. 137676786).
A manifestação repousa no id. 138751338.
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o desate da vexata quaestiodispensa a produção de outras provas.
As preliminares suscitadas não merecem prosperar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ao julgar a Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS, de relatoria do Min Luiz Fux, em 07/06/2017, que a suspensão do processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal sobrestamento.
O Incidente de Assunção de Competência n. 0059333-48.2018.8.19.0000, por sua vez, tem por objeto o critério para se alcançar a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008.
Nesse passo, o debate foi limitado à (in)correta fixação de somente 2/3 da carga horária (art. 2º, § 4º de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º), dedicada ao desempenho das atividades de interação com os educandos, para efeitos de apuração do percentual do piso salarial nacional a ser aplicado aos professores do ensino básico (art. 2º, § 3º), ou seja, 26,6 horas, ficando sem relevância 1/3 da carga horária destinada a tarefas extra classe, o que eleva o percentual do vencimento-base a ser aplicado.
Essa questão, contudo, não é objeto destes autos, na medida em que a autor desempenhava cargo de 40 horas semanais e pede a aplicação de 100% do piso nacional ao seu vencimento base.
Portanto, no pedido está incluída toda a carga horária, não fazendo distinção entre atividades de interação com os educandos e as extraclasse.
Ademais, o feito foi julgado por sentença transitada em julgado na data de 22/08/2022.
Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito ante a propositura da ação civil pública que versa sobre o mesmo tema.
Com efeito, não se aplicam ao presente caso a tese firmada no REsp n. 1.110.549/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATÉRIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO COLETIVA É POSTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre registrar que não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, na qual a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ.
A simples distinção dos substituídos na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público e no mandado de segurança coletivo impetrado pela associação e, consequentemente, a distinção dos efeitos subjetivos da coisa julgada, já afasta a incidência dos julgados alegados. 2.
Segundo já consignado na decisão ora agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Segurança Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a ação individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp 1457348/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).
Por fim, não procede a afirmação da existência de litisconsórcio passivo necessário com a União.
A responsabilidade pelo pagamento dos servidores é do ente federado ao qual o servidor público está vinculado, não tendo a União legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre professor da rede estadual.
Ainda quanto a este ponto, ressalta-se que o art. 4º da Lei n. 11.738/2008 é norma que trata de direito financeiro, que vincula somente os entes federativos, numa espécie de federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes, componentes da federação brasileira, não criando direitos de um particular diretamente contra a União.
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 592): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 458, I, E 535, I E II, DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99; 267 E 295 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
APLICABILIDADE.
MÉRITO.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO DISPOSITIVO DO ART. 4º, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.738/2008.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
A alegação genérica de violação dos dispositivos dos arts. 458, I, e 535, I e II, do CPC/1973, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
O Tribunal de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999 e 267 e 295 do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Nos termos do aresto recorrido, o dispositivo do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008, em questão, "é norma de direito financeiro, que apenas atribui à União o dever de complementar a integralização do piso na hipótese de o ente estadual não apresentar disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Assim, pela sua natureza, somente vincula os entes federados entre si, não chegando a determinar, nem de longe, a responsabilidade da União pela implementação do piso.
E isso não poderia ser diferente, já que a majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual - como o são os profissionais de magistério que atuam na rede pública estadual - não pode ser determinada por um ente federal, estranho ao vínculo de trabalho estabelecido". 4.
Assim, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo legal, tal se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal. 5.
Como visto, as regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. 6.
Nem se alegue a pertinência do julgamento da ADI 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, para com o caso em exame, porque, nessa ação direta de inconstitucionalidade, a discussão girou em torno, justamente, das responsabilidades federativas.
Dito de outro modo: sobre a possibilidade de a União editar norma geral federal, com aplicabilidade para os demais entes da Federação, e poder arcar, em uma visão de federalismo cooperativo, em relação aos estados-membros e municípios, com o custeio da educação.
Isso nada tem a ver com a possibilidade de um particular buscar perante o Poder Judiciário, diretamente em face da União (que não é a sua fonte pagadora), a complementação de parcela vencimental a que supostamente teria direito. 7.
Tese jurídica firmada: Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. 9.
Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ.
REsp n. 1.559.965/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 14/06/2017).
Assentadas tais questões, passa-se ao exame do mérito.
A Lei n. 11.738/2008 regulamentou a alínea "e" do inciso III do art. 60 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conformes os dispositivos abaixo colacionados: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. (...) Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
A referida lei teve a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167.
Entretanto, a Corte Suprema confirmou a sua adequação à Carta Maior.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do aresto: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF.
ADI n. 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011).
Diante disso, e, considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afasta-se a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, bem como a necessidade de lei específica no âmbito do Poder Estadual.
Portanto, cabe ao réu fixar o vencimento base de acordo com o piso salarial nacional.
Nessa linha, o piso nacional deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis por força da lei estadual que implementou o interstício de 12% entre eles.
Dessa forma, resta claro o direito do professor estadual ao piso salarial nacional.
De igual forma, o fato de o Estado do Rio de Janeiro estar sob regime de recuperação fiscal não pode ser obstáculo para o cumprimento de leis, nem ao reconhecimento de direitos legítimos de seus servidores.
O piso salarial nacional relativo à carga horária de 40 horas semanais para o exercício de 2015 foi de R$ 1.917,78; para o exercício de 2016, R$ 2.135,64; para o exercício de 2017, R$ 2.298,80; para o exercício de 2018, R$ 2.455,35; para o exercício de 2019, R$ 2.557,74; para o exercício de 2020, R$ 2.886,24; para o exercício de 2022, R$ 3.845,63; para o exercício de 2023, R$ 4.420,55, e para o exercício de 2024, R$ 4.580,57.
Tendo em conta que o cargo em que a autora se aposentou é de 40 horas semanais, seu vencimento base deve corresponder a 100% do piso nacional, acrescido de um percentual de 7% a cada nível de referência, conforme prevê a Lei Estadual n. 6.720/2014.
Assiste-lhe, ainda, o direito das diferenças vencimentais relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Convém gizar, de outro vértice, que a paridade era uma garantia aos servidores públicos aposentados, segundo a qual todas as vezes que houvesse um aumento na remuneração percebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados.
A regra da paridade foi revogada pela EC n. 41/2003, assegurando o direito adquirido dos servidores públicos que já preenchiam os requisitos para aposentadoria antes da edição desta emenda, bem como aos que se enquadrem na regra de transição.
A parte autora foi aposentada sob a égide da EC n. 41/2003 (id. 138751345).
Faz jus, portanto, à regra da paridade.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial para CONDENAR os réus: a)à implantação de 100% do piso salarial nacional no vencimento-base do autor referente à matrícula n. 00-0222952-4, acrescido de 7% em cada nível, até o nível HE11, com reflexos nas vantagens pecuniárias cuja base de cálculo seja o vencimento-base; b)à promoção das futuras atualizações vencimentais sempre que houver majoração do piso nacional, observando-se, ainda, a diferença de 7% entre as referências na matrícula n. 00-0222952-4 e; c)ao pagamento das diferenças vencimentais relativas ao quinquênio que antecede a propositura desta ação, a ser apurada em liquidação de sentença, além de eventual a acréscimo até a implantação definitiva do piso, corrigido monetariamente a contar de cada vencimento e acrescido de juros de mora, desde a citação, calculados da seguinte maneira: a) até 08/12/2021, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora e correção monetária.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo, contudo, de conceder a tutela de evidência almejada em observância à sustação determinada na Suspensão de Liminar n. 0071377-26.2023.8.19.0000.
Sem custas e sem taxa judiciária.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, § 4, II do CPC, será arbitrado quando da liquidação do julgado.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Transcorrido in albiso prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJERJ para reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 24 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SOARES NETTO em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:36
Declarada incompetência
-
10/05/2023 10:34
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:14
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:42
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:08
Declarada incompetência
-
17/04/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 18:36
Declarada incompetência
-
05/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de RioPrevidencia em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 08:41
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCEICAO DE MARIA SOARES NETTO - CPF: *75.***.*30-00 (AUTOR).
-
13/02/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 10:05
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 12:42
Declarada incompetência
-
09/12/2022 19:46
Conclusos ao Juiz
-
09/12/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONCEICAO DE MARIA SOARES NETTO - CPF: *75.***.*30-00 (AUTOR).
-
25/10/2022 00:30
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:30
Decorrido prazo de JHONATTAN GUIMARAES REIS em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:20
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:31
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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