TJRJ - 0843584-12.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:20
Juntada de carta
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04/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:36
Juntada de carta
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03/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:54
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843584-12.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: RODRIGO DE SOUSA SILVA 1) Considerando o comparecimento espontâneo do réu aos autos, dou-o por citado. 2) A assistência judiciária gratuita é instituto que visa a atender aos juridicamente necessitados.
No caso em tela, o autor claramente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência econômica, eis que os elementos acostados aos autos denotam sua capacidade contributiva.
Note-se que o contrato anexado no id. 176624222 informa que a parte autora efetuou o pagamento de R$ 23.400,0012.600,00, a título de entrada, e assumiu o pagamento de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.893,16, referente à financiamento de veículo automotor.
Portanto, aplicável ao caso, por analogia, o entendimento consolidado no verbete sumular nº 288 deste TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Ressalto,
por outro lado, que as despesas judiciais correspondem a quantia bem inferior ao contrato de financiamento que o demandante assumiu com a ré.
Vale dizer, tais despesas, ainda que elevadas, não constituem risco de comprometimento à sua subsistência e a de sua família.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 3) Considerando que o réu já demonstrou ter pleno conhecimento da existência da ordem de busca e apreensão do veículo alienado e deve atuar de boa-fé (art. 5º do CPC), contribuindo para que o processo alcance suas finalidades, sem opor obstáculos à execução da medida, nos termos do artigo 80, IV, do CPC, DETERMINO que o réu, no prazo de 05 dias, indique precisamente a localização do veículo a fim de que a liminar de busca e apreensão seja cumprida, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base na norma do artigo 77, IV, §2º, do CPC.
Ademais, ressalto que a sua contestação será analisada somente após a efetivação da liminar de busca e apreensão, conforme decidido pela Corte Superior de Justiça, por meio da tese firmada no tema repetitivo 1040 cujo teor afirma que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” 4) Com a indicação do paradeiro do veículo, intime-se a parte autora para que requeira o que entender cabível. 5) Havendo pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e recolhidas as custas pertinentes, expeça-se a diligência requerida. 6) Após o cumprimento da liminar, remetam-se os autos à conclusão para análise da defesa do réu e eventual saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:10
Outras Decisões
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29/04/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:38
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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