TJRJ - 0852175-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JONATHAN MIKE GONCALVES
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13/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Av.
Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ARNALDO FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR RÉU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Remetam-se os autos ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
06/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a defesa. -
26/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 -
05/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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