TJRJ - 0801338-18.2024.8.19.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801338-18.2024.8.19.0070 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA J ESP ADJ CIV Ação: 0801338-18.2024.8.19.0070 Protocolo: 8818/2025.00062941 RECTE: JOVELINO HENRIQUES DA MATA ADVOGADO: MARCELA AZEVEDO BRAZ OAB/RJ-220656 RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA OAB/SP-277771 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para, nas específicas circunstâncias do concreto, concluir pela indispensabilidade da produção de prova pericial de modo a apurar se houve ou não válida adesão à entidade mediante consentimento informado e esclarecido do recorrente.
Conhecimento especial de técnico revela-se indispensável ao correto esclarecimento dos fatos controvertidos e ao adequado julgamento do mérito do conflito.
Incompetência do juízo e inadmissibilidade do procedimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
09/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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02/06/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 10:36
Inclusão em pauta
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22/05/2025 13:38
Conclusão
-
22/05/2025 13:35
Distribuição
-
22/05/2025 13:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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