TJRJ - 0946568-41.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:01
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0946568-41.2023.8.19.0001 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0946568-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00342624 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: HELIO DAVID MAIA ADVOGADO: HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-209200 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE ENCÉFALO, OBESO, ACAMADO, IMPOSSIBILITADO DE SE LOCOMOVER, EM RAZÃO DO ESTADO GRAVE DA DOENÇA.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes da negativa de fornecimento de ambulância para remoção de paciente oncológico em estado grave, apesar de expressa recomendação médica.II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar preliminarmente se i) há ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir do autor, se ii) houve falha na prestação do serviço por parte da ré; iii) há dano moral e material na hipótese; e, caso positivo; iv) o quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se as preliminares suscitadas pela ré, considerando que o autor é parte legítima para pleitear ressarcimento por valores despendidos em benefício de seu cônjuge falecido, beneficiário do plano, bastando a necessidade da parte e a existência da utilidade da postulação judicial, para dirimir o conflito intersubjetivo de interesses jurídicos da partes para justificar o surgimento do interesse processual.4.
A recusa no fornecimento do serviço de ambulância, apesar de expressa recomendação médica, em razão da impossibilidade de se locomover do paciente, que, à época dos fatos, encontrava-se obeso, acamado, em estado grave de saúde (neoplasia maligna), revela conduta abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva e o direito fundamental à saúde, e ensejando reparação pelos danos de ordem material e moral experimentados. 5.
Nesse contexto, caberia à parte ré demonstrar que não tinha obrigação contratual de fornecer a remoção do paciente através de ambulância, apontando este serviço como excluído da cobertura, o que não ocorreu. 6.
Danos morais configurados, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor e do sofrimento ocasionado. 7.
Verba indenizatória fixada, no montante de R$ 10.000,00, que se adequa ao patamar usualmente arbitrado nos precedentes desta Corte, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando redução.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso Desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CDC, arts. 6º, I, III e VIII; CPC, arts. 85, § 11, 373, II e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRJ, Súmulas nº 209, 211, 339, 340 e 343.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
12/06/2025 12:53
Documento
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12/06/2025 12:39
Conclusão
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12/06/2025 11:01
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 16:52
Inclusão em pauta
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27/05/2025 17:20
Remessa
-
09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0946568-41.2023.8.19.0001 Assunto: Reajuste contratual / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0946568-41.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00342624 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: HELIO DAVID MAIA ADVOGADO: HELLEN CRISTINA GOMES SOARES DOS SANTOS OAB/RJ-209200 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
06/05/2025 11:10
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 17:54
Remessa
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05/05/2025 17:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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