TJRJ - 0811352-74.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:29
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:23
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811352-74.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0811352-74.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00354899 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 APELADO: MAYARA DE MOURA LOPES ADVOGADO: CAYO SILVA DA COSTA OAB/RJ-226956 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que condenou a ré a custear procedimentos de cirurgia plástica reparadora e pagar indenização de R$ 15.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se o plano de saúde tem obrigação de autorizar os procedimentos; (ii) se a recusa gera dano moral; e (iii) o justo valor da verba indenizatória.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Relatório médico e laudo psicológico que atestam a necessidade da realização de procedimentos reparadores. 4.
Perícia médica realizada sob o crivo do contraditório, tendo o expert do Juízo concluído que, à exceção da cirurgia para a retirada de pele das coxas (cruroplastia), os procedimentos solicitados pela autora possuem caráter reparador. 5.
A recusa indevida da demandada em autorizar os procedimentos de cirurgia plástica reparadora acarreta flagrante frustração da expectativa da consumidora quanto à prestação do serviço de saúde contratado. 6.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao dano suportado. 7.
Sentença que merece retificação de ofício para determinar a incidência de juros de mora sobre a condenação, a contar da citação, na forma do art. 405 do CC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Retificação, de ofício, da sentença.Teses de Julgamento: 1.
A cirurgia plástica para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida. 2.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Tema n° 1.069 do STJ; Súmula n° 608 do STJ; Súmulas nº 258 e nº 343 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
25/06/2025 17:09
Documento
-
25/06/2025 16:05
Conclusão
-
16/06/2025 00:00
Não-Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 16/06/2025 E TÉRMINO EM 20/06/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 195.
APELAÇÃO 0811352-74.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0811352-74.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00354899 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 APELADO: MAYARA DE MOURA LOPES ADVOGADO: CAYO SILVA DA COSTA OAB/RJ-226956 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
27/05/2025 16:21
Inclusão em pauta
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26/05/2025 17:56
Remessa
-
09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811352-74.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0811352-74.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00354899 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 APELADO: MAYARA DE MOURA LOPES ADVOGADO: CAYO SILVA DA COSTA OAB/RJ-226956 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
06/05/2025 11:03
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 19:03
Remessa
-
05/05/2025 19:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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