TJRJ - 0005171-94.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005171-94.2021.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0005171-94.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00349120 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: ELENY FOISER DE LIZA OAB/RJ-033473 APELADO: CLAUDEMIRA PARUSSOLO ALVES ADVOGADO: GREGÓRIO PARUSSOLO ALVES DA SILVA OAB/RJ-171693 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE A CONSUMIDORA ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE APÓS AQUISIÇÃO DE SUPLEMENTOS POR TELEFONE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RECURSO QUE MERECE SER CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a parte autora afirma ter adquirido diversos suplementos da primeira e segunda rés, utilizando o cartão contratado com a instituição bancária terceira ré como meio de pagamento.
Aduz a autora que após a realização de diversas compras por telefone, um dos prepostos da empresa primeira ré realizou compras não autorizadas pela consumidora.
Afirma que além da referida fraude, foi ludibriada pelos atendentes das empresas primeira e segunda rés para adquirir suplementos que não precisava em valores acima do valor de mercado.2.
No curso da demanda, a autora desistiu do feito em relação à primeira e à segunda rés, prosseguindo somente quanto ao banco réu.3.
Sobreveio sentença de parcial procedência condenando o banco réu a restituir em dobro os valores cobrados no cartão de crédito da parte autora e ao pagamento de compensação por danos morais.4.
Irresignação do banco réu, que interpôs recurso de apelação contra o referido decisum.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
Controvérsia que envolve a responsabilidade da parte ré, ora apelante, pela fraude sofrida pela parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
Da análise dos elementos dos autos e da narrativa autoral depreende-se que a parte autora celebrou diversas compras com a primeira e a segunda rés, não havendo qualquer prova a respeito de eventual vício de consentimento na formulação dos referidos negócios jurídicos.
Artigo 373, I, do CPC. 7.
Observa-se que a própria autora afirma ter realizado as referidas compras por telefone transferindo às aludidas rés dados sigilosos bancários.
Desse modo, não pode a instituição bancária ré ser responsabilizada por eventual fraude decorrente da falha na prestação dos serviços das primeira e segunda rés, tratando-se de fato do consumidor e de terceiro (artigo 14, §3º, do CDC).8.
As compras apontadas como fraudulentas, ainda, não destoam do padrão de consumo da parte autora, que realizou diversas compras de suplementos em torno de R$2.000,00 cada, não podendo impor ao banco o ônus identificar qual compra não foi feita pela consumidora, já que todas as transações foram realizadas com base nas informações passadas pela consumidora às fornecedoras primeira e segunda rés.9.
Indo além, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a instituição bancária não pode ser responsabilizada por transações realizadas em razão do compartilhamento dos dados sigilosos bancários pelo consumidor, o que se assemelha à presente hipóteseIV.
DISPOSITIVO9.
Recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 04/06/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 066.
APELAÇÃO 0005171-94.2021.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0005171-94.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00349120 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: ELENY FOISER DE LIZA OAB/RJ-033473 APELADO: CLAUDEMIRA PARUSSOLO ALVES ADVOGADO: GREGÓRIO PARUSSOLO ALVES DA SILVA OAB/RJ-171693 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0005171-94.2021.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0005171-94.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00349120 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO: ELENY FOISER DE LIZA OAB/RJ-033473 APELADO: CLAUDEMIRA PARUSSOLO ALVES ADVOGADO: GREGÓRIO PARUSSOLO ALVES DA SILVA OAB/RJ-171693 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
29/04/2025 14:31
Remessa
-
29/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2025 13:42
Juntada de petição
-
03/02/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:04
Juntada de documento
-
18/11/2024 17:21
Juntada de petição
-
07/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:59
Conclusão
-
04/10/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 08:39
Juntada de petição
-
07/09/2024 07:15
Juntada de petição
-
06/09/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:55
Conclusão
-
08/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:41
Outras Decisões
-
18/07/2024 15:41
Conclusão
-
17/07/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 22:44
Trânsito em julgado
-
20/05/2024 13:31
Juntada de petição
-
09/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:13
Conclusão
-
17/04/2024 15:13
Extinto o processo por desistência
-
28/03/2024 01:11
Juntada de petição
-
20/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:12
Conclusão
-
09/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:32
Juntada de petição
-
18/10/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:54
Conclusão
-
31/08/2023 04:44
Juntada de petição
-
30/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:43
Juntada de petição
-
31/07/2023 14:39
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 14:39
Conclusão
-
27/07/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:55
Juntada de petição
-
23/05/2023 22:35
Juntada de petição
-
15/03/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 19:46
Documento
-
14/12/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 19:30
Documento
-
23/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:03
Expedição de documento
-
23/08/2022 19:03
Expedição de documento
-
19/08/2022 16:22
Expedição de documento
-
23/06/2022 10:50
Juntada de petição
-
22/06/2022 08:14
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:52
Conclusão
-
16/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:08
Juntada de petição
-
30/03/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 17:15
Conclusão
-
15/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:19
Juntada de petição
-
07/02/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 19:09
Conclusão
-
06/12/2021 17:33
Juntada de petição
-
02/12/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:53
Conclusão
-
22/11/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:33
Juntada de petição
-
20/09/2021 17:08
Conclusão
-
20/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:23
Documento
-
07/07/2021 22:51
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:57
Expedição de documento
-
17/06/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 14:40
Expedição de documento
-
16/06/2021 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 20:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:36
Conclusão
-
23/04/2021 22:52
Juntada de petição
-
23/04/2021 19:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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