TJRJ - 0809543-47.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
AO APELADO EM CONTRARRAZÕES. -
19/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809543-47.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA RÉU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial.
Como causa de pedir, alega o demandante que viu uma propaganda nas redes sociais sobre um aplicativo chamado "view for money" que permitiria aos usuários avaliarem anúncios do Facebook e ganhar dinheiro.
Afirma que, para ter acesso à plataforma, pagou R$ 97,00; que, ao usar a plataforma, acumulou R$ 817,41 em sua "carteira" virtual por meio da avaliação de anúncios.
No entanto, quando tentou sacar o valor via Pix, a plataforma exibiu uma mensagem informando que o saque estava indisponível e o saldo ficaria retido por sete dias por "motivos de segurança".
Aduz que, após o período de sete dias, em 16 de agosto de 2023, entrou em contato com a ré e foi instruído a aguardar.
No entanto, ao tentar sacar o dinheiro novamente, uma nova mensagem apareceu, informando que para desbloquear o saldo, ele teria que pagar uma taxa de 12 parcelas de R$ 14,76.
Prossegue narrando que, suspeitando ter caído em um golpe, o autor contatou a ré novamente nos dias 22 de agosto e 5 de setembro de 2023, solicitando a devolução do valor de R$ 97,00, mas não obteve sucesso.
Diante da falha na resolução administrativa do problema, ele buscou a tutela jurisdicional.
Requer: -- A condenação da ré a devolver em dobro o valor de R$ 97,00, acrescido de juros e correção monetária desde a data do pagamento; -- Que o Facebook Brasil seja oficiado para remover a propaganda enganosa; -- A condenação da ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão de deferimento de gratuidade de justiça no index 77347419.
Regularmente citada, a ré deixou de contestar o pedido, razão pela qual foi decretada sua revelia no index 90477539.
Manifestação da ré no index 98357663, com documentos, tendo sido dada vista ao autor, que se manifestou no index 105636603.
Decisão saneadora no index 123046526.
Embargos de declaração opostos pelo autor no index 124126190.
Decisão de acolhimento dos embargos no index 165042880, invertendo-se o ônus da prova. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à análise da responsabilidade civil da ré por suposta prática de golpe mediante plataforma digital, bem como à verificação da existência de dano material e moral.
De início, cumpre salientar que a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a demanda versar sobre direitos indisponíveis, o que não é o caso.
Dispõe o art. 14, caput, e (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "(sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes (...)." No caso concreto, restou incontroverso que o autor realizou pagamento para ter acesso à plataforma digital, que lhe prometia remuneração por avaliações de anúncios.
Restou igualmente incontroverso que a ré não permitiu a retirada dos valores supostamente acumulados, exigindo pagamento adicional não previsto no momento da contratação, o que caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do CDC, e configura inequívoco inadimplemento contratual com vício de consentimento.
A conduta narrada denota não apenas descumprimento do contrato, mas indícios de fraude eletrônica, de modo que a restituição em dobro do valor pago se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (...)." No que tange ao pedido de remoção da propaganda, é medida de natureza inibitória que encontra respaldo no art. 84 do CDC e no art. 497 do CPC.
Contudo, a providência deve recair diretamente sobre o responsável pela veiculação do anúncio (Facebook Brasil), não sendo a presente ré titular ou administradora da rede social.
Eventual determinação a terceiro não integrante do polo passivo demandaria sua prévia inclusão no feito, com observância do contraditório.
Por fim, quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração experimentada pelo autor, decorrente de ardil eletrônico, com perda de numerário e tempo útil, caracteriza violação a direitos de personalidade, sendo devida a reparação.
A fixação do quantumindenizatório deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Na espécie, o montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), totalizando R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros legais desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros legais desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção da propaganda, por ausência de integração ao feito do terceiro responsável pela veiculação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I.Parte inferior do formulário RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809543-47.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA RÉU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA À serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto -- consta com Acidente de Trânsito -- e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Voltem conclusos em seguida.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
16/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:27
Outras Decisões
-
25/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS GONZAGA em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:11
Decretada a revelia
-
22/11/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA SERVICOS E INTERMEDIACAO L em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:28
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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