TJRJ - 0809326-38.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2025 18:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 05:22 Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 27/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 05:22 Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:23 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0809326-38.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA FAUSTO DE SOUZA COUTINHO RÉU: T2N RECREACAO ESPORTE E LAZER LTDA Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 As condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção.
 
 Se a parte autora aponta que os prejuízos foram causados por determinado réu, será ele parte legítima para integrar o polo passivo.
 
 De acordo com Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, "aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ser considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito (...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade.
 
 Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considera-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito.
 
 A teoria ora analisada tem ampla aceitação no superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção, inclusive em processos penais." (in Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 9º edição, 2017, Editora JusPodvm, p. 128).
 
 Portanto, a parte ré indicada na inicial é parte legítima para responder a presente demanda e, assim, se há efetivamente responsabilidade ou não, tal questão é matéria de mérito e será apreciada em sua análise.
 
 Não há outras preliminares a serem suplantadas, as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
 
 Fixo como ponto controvertido saber se houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré.
 
 Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, considerando que a versão da parte já consta das peças processuais apresentadas nos autos.
 
 Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
 
 Publique-se/ intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular
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                                            16/05/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 08:27 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/05/2025 12:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/03/2025 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 14:27 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            26/01/2025 00:18 Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 24/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 00:20 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:17 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            02/12/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 13:23 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINA FAUSTO DE SOUZA COUTINHO - CPF: *96.***.*05-06 (AUTOR). 
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                                            08/11/2024 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 00:15 Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 14/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 00:18 Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 00:04 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            06/08/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2024 12:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2024 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 00:19 Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 00:19 Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 17:44 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 07:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/04/2024 00:16 Decorrido prazo de T2N RECREACAO ESPORTE E LAZER LTDA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 16:01 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/03/2024 14:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2024 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 10:14 Determinada Requisição de Informações 
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                                            11/03/2024 14:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/03/2024 00:14 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 12:15 Determinada Requisição de Informações 
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                                            05/03/2024 11:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/01/2024 00:20 Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA ROCHA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2023 12:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/10/2023 00:15 Publicado Intimação em 04/10/2023. 
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                                            04/10/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 
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                                            03/10/2023 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2023 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 11:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2023 13:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2023 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2023 10:45 Determinada Requisição de Informações 
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                                            10/08/2023 16:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/07/2023 17:00 Determinada Requisição de Informações 
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                                            18/07/2023 08:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/05/2023 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2023 00:08 Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 20/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 15:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/03/2023 12:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2023 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 14:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINA FAUSTO DE SOUZA COUTINHO - CPF: *96.***.*05-06 (AUTOR). 
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                                            22/03/2023 07:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/03/2023 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 00:46 Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES em 09/02/2023 23:59. 
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                                            15/12/2022 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2022 19:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/12/2022 19:39 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2022 15:01 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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