TJRJ - 0807796-46.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0807796-46.2024.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PEDRO OLIVEIRA COSTA INVENTARIADO: NALY MEDEIROS COSTA 1.
Considerando a existência de certidão de casamento de id. 142990471, a qual atesta que o regime de bens adotado pelos cônjuges era o da Comunhão Universal de Bens, bem como o previsto no artigo 1.667 do Código Civil, implica que "a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte", presumindo que todo o patrimônio adquirido antes ou durante o casamento pertence a ambos os cônjuges em condomínio, salvo as exceções legais que devem ser devidamente comprovadas, RECONHEÇO a certidão de casamento como documento hábil à comprovação da existência presumida de bens comuns do casal, aptos a serem inventariados. 2.
Fixo prazo de 12 (doze) meses para conclusão do presente inventário, com amparo na regra insculpida no artigo 611 do Novo Código de Processo Civil, cientes os interessados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, de que a não adoção de efetivas medidas voltadas para o encerramento do inventário no prazo legal, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Defiro a inventariança à(ao) requerente.
Lavre-se o termo de inventariante. 4.
Apreciarei o pedido de JG após a vinda das primeiras declarações. 5.
Venham as primeiras declarações com: i) certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros; ii) instrumento de regularização processual dos herdeiros ou seu endereço para citação; iii) prova de propriedade dos imóveis (certidão imobiliária atualizada), bem como espelho do IPTU do último exercício; iv) prova de titularidade de veículos (DUT e/ou CRLV do último exercício). v) nome e endereço dos herdeiros para citação ou regularização da sua representação processual. vi) indicação das instituições financeiras com as quais o de cujus mantinha relacionamento bancário. 6.
Providencie a(o) inventariante a juntada das CND's Municipal, Estadual, Federal e Funesbom, podendo a(o) mesma(o) diligenciar a obtenção das três últimas diretamente nos sítios eletrônicos das instituições fazendárias, www.dividaativa.rj.gov.br,www.receita.fazenda.gov.bre www.funesbom.rj.gov.br, respectivamente. 7.
Venham ainda as certidões dos Distribuidores Estadual e Federal, em especial sobre a existência de execuções fiscais. 8.
Solicite-se, via SISBAJUD, a vinda dos extratos bancários (conta correntes, investimento, FGTS e PIS) de titularidade do(a) obituado(a) NALY MEDEIROS COSTA, CPF: *14.***.*20-90, com saldo ao tempo do óbito 12/09/2022, devendo ser informado o saldo atual e ao tempo do óbito.
Fixo prazo de resposta de 30 dias. À secretaria para requisição e acompanhamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se mandado de busca e apreensão das informações junto à agência da respectiva Instituição Financeira, nesta Comarca. 9.
Com as primeiras declarações, que deverão vir no prazo legal, citem-se os indicados no artigo 626 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento, ressalvados eventuais sucessores representados pelo mesmo patrono. 10.
Em seguida, certifique-se acerca das custas e taxa judiciária pendentes, observando-se os quinhões dos herdeiros e a gratuidade de justiça deferida à(ao) inventariante.
Havendo pendência e não sendo requerida a gratuidade de justiça, intimem-se os herdeiros para regularização do preparo. 11.
Feito isto, se nada for impugnado quanto às primeiras declarações, nos termos do artigo 627 e 629 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a(o) inventariante para trazer aos autos a guia atualizada do IPTU do imóvel. 12.
Após, expeça-se mandado de avaliação dos bens.
Quanto aos demais bens situados fora da comarca, expeça-se precatória. 13.
Com o resultado da avaliação, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias e que correrá em cartório, nos moldes estabelecidos pelo artigo 818 do Novo Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Estadual e, se funcionar, o Ministério Público. 14.
Após, caso não seja impugnada a avaliação, venham as últimas declarações. 15.
Vindo estas, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 637 do Novo Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Estadual e, se funcionar, o Ministério Público. 16.
Se nada for alterado ou impugnado, remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial para realização do cálculo do imposto. 17.
Realizado este, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido pelo artigo 638 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública Estadual e, se funcionar, o Ministério Público. 18.
Se não houver impugnação, voltem-me conclusos para homologação.
BARRA MANSA, 24 de junho de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
15/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0807796-46.2024.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PEDRO OLIVEIRA COSTA INVENTARIADO: NALY MEDEIROS COSTA Ao inventariante para comprovação do alegado na peça de id.169079589, no prazo de 10 dias.
Após, venham conclusos.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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