TJRJ - 0824420-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:41
Expedição de Informações.
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28/04/2025 18:04
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0824420-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECIO DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Pretende o autor, em sede de antecipação de tutela, que as instituições financeiras rés se abstenham de descontar em seu contracheque, a título de empréstimos, valores superiores a 30% de seus vencimentos mensais líquidos.
A concessão da tutelaprovisória de urgência exige a análise, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Verifica-se, na hipótese, que o autor é Bombeiro Militar, sendo aplicável legislação própria , Lei Estadual n.º 279/79, que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares estaduaise prevê, em seu art 93, que os descontos em favor das entidades consideradas consignatárias devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos.
Vide: Art. 93 - Para os descontos, são estabelecidos os seguintes limites, referidos às bases para desconto: I - quantia estipulada por lei ou regulamento; II - até setenta por cento para os descontos previstos nos itens 2 e 3 do inciso III do art. 88 desta lei; III - até trinta por cento para os descontos não enquadrados nos incisos anteriores O regime jurídico das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais sujeita-se ao Dec. nº 45.563/2016, marco regulatório do processamento das consignações facultativas em folha de pagamento no âmbito deste estado, no qual incluem-se os militares, que estabelece em seu art. 6º o limite de 30% dos rendimentos, no forma seguinte: Art. 2º - Considera-se, para fins deste Decreto: (...) III - consignado: servidor público integrante da Administração Pública estadual direta ou indireta, servidor público civil ou militar, aposentado, pensionista, exparticipantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, que por contrato tenham estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; (...) Art. 6º - Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração bruta. § 1º - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens ou gratificações, excluídas as de natureza indenizatória.
Analisando-se o contracheque acostado ao ID 175661041, verifica-se que a remuneração total da autora alcança o valor mensal de R$ 11.885,82.
Com a dedução dos descontos obrigatórios e imposto de renda (R$ 3.295,27) tem-se que a remuneração líquida da demandante corresponde a R$ 8.590,55.
Por outro lado, a soma dos descontos relativos a empréstimos consignadosem folha, resulta na quantia de R$ 3.247,52, ou 37,8% da renda líquida.
Portanto, verifica-se presente a probabilidade do direito, eis que, de fato, os descontos efetuados superam o limite legal previsto.
No mais, resta evidente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a possibilidade de retenção de salário a prejudicar a dignidade e sustento do próprio beneficiário ou de sua família.
Acresço , a ausência de risco de irreversibilidade da decisão ou de dano inverso, pois os bancos poderão efetuar novamente a cobrança em caso de julgamento improcedente , bem como não deixarão de receber o valor emprestado.
Isso posto DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a limitação dos descontos dos empréstimos consignados contraídos junto às instituições rés ao patamar de 30% da remuneração líquida salarial da autora.
Expeça-se ofício ao órgão pagador do autor para fins de limitação dos descontos na forma aqui determinada.
Citem-se e intimem-se .
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
24/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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