TJRJ - 0826225-86.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0826225-86.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA EDUARDO RODRIGUES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Certifico que o recurso de apelação é tempestivo, e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA MECIA DE CASTRO ROCHA -
10/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0826225-86.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA EDUARDO RODRIGUES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANDREA EDUARDO RODRIGUESem face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCIEROS, devidamente qualificados na peça exordial.
A parte autora, em sua inicial, alega que desconhece a origem do débito a ele imputado, eis que não possui vínculo contratual com a parte ré.
Requereu a tutela provisória de urgência, dentre outras providências.
Instruiu a Inicial os documentos.
Decisão de id. 102478561 indeferindo a tutela provisória de urgência, deferindo a JG e determinando a citação da parte ré.
Contestação no id. 107851592, aduzindo, em síntese, exercício regular o direito ante a cobrança legal e inexistência de dano moral.
Asseverou a parte ré, ainda, que a origem do débito é um contrato realizado entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL, que foi cedido à parte ré, bem como a impossibilidade de fixar danos morais em razão de inscrição pretérita.
Indeferida a produção de provas no id. 151519196.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A(s) parte(s) ré(s), em sede preliminar, apresentou(aram) preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo e de pretensão resistida (art. 337, XI, do CPC) Para demandar em juízo o sujeito ativo da relação processual deve ter interesse e legitimidade(art. 17, CPC), esta conceituada como a análise da pertinência subjetiva da demanda em cotejo abstrato com a relação jurídica posta em juízo.
A parte autora se diz parte legitimada por ter seu nome inserido pela parte ré no rol dos maus pagadores.
Nesse prisma, é certo que eventual declaração de inexistência de relação jurídica ou irregularidade na cessão surtirá efeito em face da parte ré, portanto, parte legítima.
A parte ré, ainda em sede preliminar, impugnou o valor da causa, sem, contudo, indicar o que entendia correto.
Além disso, eventual “exorbitância” do valor da indenização é matéria meritória.
A parte ré apresentou em sede preliminar impugnação à justiça gratuitaconcedida à parte autora (art. 337, XIII, do CPC).
Todavia, o pleito se deu de forma extremamente genérica, não se desincumbindo a parte ré em derruir a presunção da decisão que concedera a benesse, inexistindo cumprimento, portanto, do ônus do art. 100 do CPC, sendo certo que o magistrado somente indeferirá a justiça gratuita – e, por intelecção lógica, revogará o benefício já concedido – somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC).
REJEITO todas as preliminares.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controversa em analisar se existiu ou não o negócio jurídico original cedido à parte ré e, em caso negativo, se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores e se o ato foi capaz de gerar danos morais. 2.1.
Da "(in)existência de relação jurídica/contratual entre as partes" e da "(in)existência de dívida": Destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (art. 2º, CDC) e objetivos (art. 3º, CDC).
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
Verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo em vista que questionou nos autos a existência de relação jurídica envolvendo as partes autora e ré.
A parte ré, por sua vez, não de desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Explico.
A parte ré, para justificar a inscrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores, alegou ser cessionário de débito oriundo de relação jurídica entre a parte autora e a sociedade empresária Banco do Brasil.
Em sede de contestação, anexou aos autos um suposto documento emitido pela instituição financeira nomeada de “declaração de cessão de crédito” (id. 107851598).
Entretanto, entendo que tal documento não é suficiente para comprovar a origem da dívida, na medida em que não dá a certeza necessária de que, efetivamente, o negócio jurídico entre a parte autora e a Bando do Brasil realmente existiu, eis que sequer traz dados cadastrais ou de origem pormenorizada da dívida.
Neste ponto, impossível a expedição ao Banco do Brasil, eis que prova que deveria ser anexada pela parte ré, seja porque, segundo seus argumentos, possuía relação jurídica com a instituição financeira, seja pela inversão do ônus da prova.
Nesse sentido o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Em complemento, a parte ré não comprovou que deu ciência à parte autora acerca da suposta cessão de crédito.
Isso porque, conquanto o art. 286 do Código Civil diga que “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor (...)”,é certo que “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita” (art. 290, CC/02).
Em outras palavras, para além de inexistir provas acerca da dívida originária, sequer há comprovação do cumprimento dos requisitos legais da cessão de crédito.
Nesse sentido o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.A ausência de notificação da cessão de crédito, pelo credor cessionário, torna ineficaz o negócio jurídico em relação ao devedor de tal maneira que a dívida se torna inexigível até que promovido o ato.
Inteligência do art. 290 do Código Civil. 2.
Caso concreto em que não comprovada a cessão de crédito celebrada com instituição financeira e indemonstrada a origem da dívida. 3.
Sentença de improcedência reformada para determinar o cancelamento da inscrição negativa do nome do autor cadastrado nos órgãos de restrição de crédito. 4.
Sentença de improcedência reformada. 5.
Sucumbência invertida. 6.
No que pertine aos honorários advocatícios, ante o trabalho realizado e o tempo despendido, adequada a remuneração estabelecida na origem. 7.
Quanto ao prequestionamento, a decisão não afronta a legislação pertinente à matéria.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-73 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2018) Nesse contexto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC).
Outrossim, ainda que tivesse sido comprovada a relação jurídica originária, não vislumbrei nos autos comprovação de envio de notificação prévia acerca da inscrição do nome da parte autora no rol de maus pagadores, ônus que incumbia à parte ré.
Ausente o documento, indevida é a inscrição, ainda que o débito exista.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL MAJORADO. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO.
I – Consoante precedentes do STJ, o órgão que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo típico serviço de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva para as ações que pleiteiam reparação por danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.
II - Estando, de forma inequívoca, configurada a falha na prestação do serviço - inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia -, resta plenamente devida a condenação em dano moral.
O quantum deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional ao dano sofrido.
III – 1º Apelação conhecida e provida. 2º Apelação conhecida e improvida. (TJ-AM - AC: 06026978520228040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) Sendo incontroversa a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a cedente, impõe-se o acolhimento dos pedidos, devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais causados. 2.2.
Da "Ocorrência ou não de danos morais": A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida de débito inexistente decorrente de relação jurídica nunca firmada com a parte ré.
O pedido nãocomporta acolhimento.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade (art. 16).
Apesar deste magistrado entender não ser possível desconsiderar os transtornos que a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de maus-pagadores causa na vida do consumidor, que inesperadamente tem restringido seu poder de compra, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento, é certo que a jurisprudência do Sopeiro Tribunal de Justiça é clarividente "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (SÚMULA 385do STJ).
A parte ré anexou aos autos o documento de id. 107851599 dando conta de outras inscrições em nome da parte autora, as quais não foram excluídas do cadastro de maus pagadores.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos argumentos suficientes e provas bastantes para afastar as informações trazidas no documento.
Sequer pugnou pela produção de outras provas, quando intimada para tanto.
Nesse sentido o TJBA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 385 STJ.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I - Nos termos da súmula 385 do STJ, não enseja dano moral a inscrição, ainda que indevida, quando preexistentes apontamentos legítimos.
II - A tese firmada no STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1386424, é pelo não cabimento de dano moral quando existente inscrição anterior, sob o fundamento de que não se pode sentir moralmente ofendido, quem já está cadastrado como mau pagador nos serviços de proteção ao crédito.
III- Mantém-se a sentença que decide com critério e aplica corretamente a súmula 385 do STJ, vez que não se configura o dano moral, na espécie.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05758823420168050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019) É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIAde relação jurídica e do débito discutido na petição inicial e, por consequência, determino que a parte ré retire, no prazo de 5 dias, o nome da parte autora dos sistemas de pessoas inadimplentes, caso ainda não tenha assim procedido; julgando IMPROCEDENTEo pedido de danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada parte, observada eventual JG ou isenção legal.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
11/05/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800794-06.2025.8.19.0002
Irene de Souza Lopes da Silva
Vicente Barros de Aranda
Advogado: Lucas Prazeres Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 18:37
Processo nº 0801580-60.2024.8.19.0010
Dulcimar de Figueiredo Almeida Tardin
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mario Fylipe Tardin Mamprim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 10:32
Processo nº 0095908-38.2007.8.19.0001
Condominio do Edificio Daixum
Antonio Joaquim Rodrigues de Mattos
Advogado: Arlindo Daibert Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2007 00:00
Processo nº 0812017-32.2025.8.19.0203
Isabelle Almeida de Castro Medeiros
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Tompson da Silva da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 14:51
Processo nº 0816886-88.2023.8.19.0209
Jorge Luiz Vieira dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daniel White Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 17:25