TJRJ - 0805686-28.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0805686-28.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE CRISTINA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCE CRISTINA NOGUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, paragrafo 2°, NCPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência onde requer o autor que seja determinada a suspensão de todos os descontos em folha de pagamento de conta corrente no prazo de 180 dias bem como que seja determinado que o réus apesentem todos os contatos firmados, detalhando juros, encargos, saldo devedor e valores já descontados.
Entretanto a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação, de plano, dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC/15.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
24/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2025 01:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804765-95.2024.8.19.0046
Andre Xavier Lima
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 16:50
Processo nº 0830390-19.2022.8.19.0203
Tania Maria de Oliveira Rosa
Uniao dos Inativos Fluminenses
Advogado: Marcelo Ximenes Apoliano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2022 15:51
Processo nº 0855853-53.2024.8.19.0021
Victoria Christina Campos Lage
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Victoria Christina Campos Lage
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 14:52
Processo nº 0803109-04.2025.8.19.0003
Maria Eduarda Ferreira de Oliveira
Pravaler S A
Advogado: Katrice Pereira da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 17:28
Processo nº 0801448-33.2025.8.19.0021
Mariane Cerqueira Monteiro
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Eduardo Azevedo Sergio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 15:44