TJRJ - 0807387-28.2024.8.19.0021
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807387-28.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO CARNEIRO DA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por EVANDRO CARNEIRO DA COSTAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que se requer a condenação do réu na obrigação de converter o tempo de serviço especial prestado junto à PCERJ e ao CPOR/EB em tempo de serviço comum junto ao TJRJ, assim como, contabilizar integralmente o tempo de serviço militar prestado como aluno do CPOR/EB, na forma "dia a dia", totalizando 10 meses e 10 dias.
Em suma, narra que é analista judiciário aposentado desde 2019, e que, antes de pleitear a aposentadoria, requereu a conversão de tempo especial de serviço junto à Polícia Civil do ERJ, quando exerceu o cargo de Detetive Policial, em tempo de serviço comum, o que foi negado pelo réu, sob o fundamento de não haver previsão legal, uma vez que a Lei Complementar Federal nº 51/1985 não prevê a conversão de serviço laborado em condições especiais em tempo comum, restringindo-se a definir os critérios para o exercício do direito à aposentadoria especial de servidor público policial.
Além disso, requereu perante a parte ré, no dia 11/11/2019, a conversão de tempo de serviço especial prestado como aluno junto ao CPOR-Exército, em comum, com a recontagem do tempo de serviço, de forma a se considerar o parâmetro de "dia a dia", e não o de 1 (um) dia para cada 8 (oito) horas de curso.
Assim, requereu a retificação do tempo constatado de 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, para o de 10 (dez) meses e 10 (dez) dias.
Aduz que, contudo, sua pretensão foi negada pela parte ré, sob o fundamento de que o (sec)2º do artigo 134 do Estatuto dos Militares determina que o critério de aproveitamento seja de 1 dia para cada 8 horas de instrução e não o critério "dia a dia" e de que a conversão de tempo especial em comum não pode ser obtida, por falta de previsão legal.
Portaria nº 228, do processo administrativo nº 2022-06003728, no id. 4426093 do Diário Oficial do TJRJ, ano 14, nº 143/2022, p. 13, publicada no dia 08/04/2022 (id. 102375554).
Requerimento à Corregedoria Geral da Justiça do ERJ da conversão do tempo especial prestado junto a Secretaria de Polícia Civil/RJ em comum, acompanhado do seu indeferimento por ausência de amparo legal (id. 102382974).
Requerimento administrativo formulado pelo autor de contagem pelo formato "dia a dia" do tempo prestado no serviço militar; seguido pelo seu indeferimento (id. 102382972).
Certidão de tempo de serviço militar (id. 102382969 e id. 102382982).
Processo administrativo nº 2000/135712, perante a Corregedoria Geral da Justiça, em que o autor requereu a averbação do tempo de serviço (id. 102382978).
Decisão que remeteu o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (id. 119337016).
Decisão que indeferiu a antecipação da tutela (id. 139457395).
Contestação do réu em que, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Fazendário, por ser demanda de alta complexidade.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o Tema 942 do STF não tratou de risco profissional, mas sim de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; que a Lei 8.213/91 não prevê aposentadoria especial para as "atividades de risco"; que o julgamento da Reclamação 48.952/SE afastou a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 33 às chamadas carreiras de segurança; a inaplicabilidade do Tema 942 do STF aos policiais civis, entendendo já haver legislação específica dispondo sobre a aposentadoria desses; que há orientação da Secretaria de Previdência no sentido de não aplicar o Tema 942 para as atividades de risco, conforme o Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, que aprovou a Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME; que não é possível o reconhecimento automático de tempo especial, em virtude, exclusivamente, do percebimento do adicional de insalubridade, nem conjugar regras de regimes distintos; e que a aposentadoria especial pressupõe a utilização do tempo especial sem a sua conversão.
Subsidiariamente, na eventualidade de ser considerado o tempo exercido como especial, o réu pleiteou o reconhecimento da renúncia das regras diferenciadas; ou pela improcedência por ausência de provas dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria especial (id. 147135266).
Em réplica, alegou que o autor trabalhou em grande parte de sua trajetória estatal sob a égide da aposentadoria especial, nos moldes da Lei Complementar 51/1985, assim como possui tempo de serviço militar prestado junto às Forças Armadas, que também possui natureza de risco, possuindo o militar direito à aposentadoria especial.
Disse, ainda, estar amparado de forma expressa pelo artigo 40, (sec) 4º e (sec) 4º-B da CRFB/88, e pelo art. 96, IX, da Lei 8213/90, e que o réu pretendeu confundir as situações distintas, pois fundamentou a pretensão com base na compensação de tempo de serviço prestado na iniciativa privada com o tempo prestado no serviço público, o que considera que em nada possui relação com o caso concreto (id. 167832867).
Instados em provas, a parte autora informou não ter a produzir, enquanto o réu manteve-se silente (id. 172848886).
O MP oficiou pela sua não intervenção no feito (id. 176407836).
Decisão que intimou a AGU para dar ciência do processado, facultando sua manifestação, caso tenha interesse no feito.
Certidão que certificou que, embora intimadas as partes e a AGU, não houve qualquer manifestação (id. 209123195). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e as condições ao regular exercício do direito de ação.
Rechaçada a preliminar de incompetência na Decisão de id. 187060793, bem como ausente manifestação da União Federal para informar se há interesse em atuar no feito, de modo a atrair a competência da Justiça Federal, no id. 209123195, passo à análise do mérito.
Indefiro o pleito defensivo de necessidade de expedição de ofício ao órgão de origem da parte autora para informar quantos anos de serviço efetivo possui de fato, com apresentação da respectiva ficha funcional/dossiê funcional, folha de alterações e assento funcional, ou a comprovação da submissão permanente à elementos tóxicos e nocivos, uma vez que a parte autora já acostou nos autos documentação suficiente e não impugnada com esses devidos fins.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o autor pleiteia a retificação do tempo de serviço prestado como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), cuja contagem requer seja feita de forma integral, dia a dia, totalizando 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, e não sob o critério de 1 dia para cada 8 horas, pois este último se aplica exclusivamente à inatividade no âmbito militar, conforme o art. 134, (sec)2º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Além disso, pretende a conversão do tempo de serviço especial prestado junto à PCERJ, quando exerceu o cargo de Detetive Policial, e ao CPOR, em tempo de serviço comum.
O Estado réu, por sua vez, alega que o tempo de contribuição na PCERJ não pode ser considerado como atividade insalubre para efeitos de aposentadoria especial, em razão do regime constitucional diferenciado para os militares.
O ponto controvertido cinge-se na possibilidade de conceder para militares a conversão de tempo especial em comum para fins previdenciários, bem como na forma de contagem do tempo de serviço prestado junto à CPOR, se de maneira integral, ou na razão de 1 dia para cada 8 horas.
Passo à análise dos pontos de forma separada.
EM RELAÇÃO A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO O autor requereu a conversão do tempo de serviço especial prestado junto à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ) e ao CPOR/Exército Brasileiro em tempo comum no âmbito do Tribunal de Justiça do RJ, com a contabilização integral do período como aluno do CPOR, na forma "dia a dia", e não o de 1 (um) dia para cada 8 (oito) horas de curso.
Assim, requereu a retificação do tempo constatado de 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, para o de 10 (dez) meses e 10 (dez) dias.
Aduz que, contudo, sua pretensão foi negada pela ré, sob o fundamento de que o (sec)2º do artigo 134 do Estatuto dos Militares determina que o critério de aproveitamento seja de 1 dia para cada 8 horas de instrução e não o critério "dia a dia".
Conforme consta nos autos, a certidão de tempo de serviço militar do autor prevê o cômputo não integral do tempo de serviço, ou seja, considera a contagem equivalente a 1 (um) dia de serviço para cada 8 (oito) horas-aula (id. 102382969 e id. 102382982).
De acordo com o que dispõe o artigo 3º, (sec)1º, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), os militares podem se encontrar na ativa ou na inatividade.
Quando se enquadram nesta última situação, eles podem pertencer ao grupo da reserva remunerada ou dos reformados.
Dessa forma, os militares, em regra, iniciam sua carreira na ativa, passando para a reserva remunerada (inatividade), e, tempos depois, são reformados, ocasião em que ficam dispensados de convocação para o serviço militar (art. 3º da Lei nº 6.880/80).
O artigo 136 do Estatuto definetempo efetivo de serviço como o período contínuo contado dia a dia, desde o ingresso do militar até a data de referência estabelecida para a contagem ou desligamento.
Já anos de serviço, conforme o artigo 137, incluem o tempo efetivo de serviço somado a determinados períodos adicionais, como tempo de serviço público anterior à incorporação, tempo de formação acadêmica para oficiais de saúde e tempo de serviço em condições especiais, entre outros.
Destaca-se, ainda, o (sec)4º do art. 136 do Estatuto, que:"(sec) 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco)para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço." A aposentadoria não é sinônimo de inatividade, sendo certo que, somente para este fim, é que o tempo de serviço prestado pelos alunos do CPOR deve observar a base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução.
Dispõe o (sec)2º do art. 134 da Lei nº 6.880/80 que: "(sec) 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividadena base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar." Embora o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) utilize a expressão "inatividade" para se referir à passagem do militar para fora da atividade operacional, a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64), em seu art. 63, expressamente prevê que o tempo de serviço prestado por convocados matriculados em órgãos de formação da reserva, como o CPOR, poderá ser computado para efeitos de aposentadoria.
Todavia, o parágrafo único do referido artigo condiciona tal contagem ao critério de proporcionalidade, estabelecendo que será computado 1 (um) dia para cada 8 (oito) horas de instrução efetivamente cumpridas, e desde que a formação tenha sido concluída com aproveitamento.Essa regra específica impede a contagem integral do período, em respeito ao princípio da legalidade, e é vinculante para os órgãos de análise previdenciária, inclusive nos casos de contagem recíproca para o Regime Próprio de Previdência dos servidores civis.
Colaciona-se o artigo a seguir: Art 63.
Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados.
Parágrafo único.
Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
Portanto, embora seja possível o cômputo do tempo de serviço como aluno do CPOR para fins de aposentadoria no RPPS, esse cômputo deve observar a forma proporcional prevista no art. 63, parágrafo único, da Lei nº 4.375/64, não havendo respaldo legal para se admitir a contagem integral do período.
Assim, não se pode afastar o que determina a lei, para aplicar uma forma de contagem que não possui respaldo jurídico.
A jurisprudência do STJ se inclina nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
ALUNO MILITAR.
CURSO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
HORAS-AULAS.
CÔMPUTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
CADA OITO HORAS DE INSTRUÇÃO CORRESPONDE A UM DIA DE TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 63 DA LEI 4.375/1964 E 134 DA LEI 6.880/1980.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte Agravante em que se postula a retificação da certidão de tempo de serviço militar para a inclusão da integralidade do período prestado como aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR. 2.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou que "(. ..) o tempo de serviço prestado pelos alunos dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR ou NPOR) deve ser integralmente computado, na forma dia a dia, não importando para o cálculo a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação" (fl. 114, e-STJ). 3.
A decisão monocrática proferida às fls. 237-239, e-STJ, embora questionada pela insurgente, aplicou entendimento pacificado nesta Corte no sentido de reconhecer ao Militar que foi aluno de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva que o tempo de serviço prestado será computado como de 1 (um) dia de trabalho para cada 8 (oito) horas de instrução, conforme se depreende da dicção legal dos arts. 63 da Lei 4.375/1994 e 134 da Lei 6.880/1980. 4.
De modo contrário ao entendimento pacífico desta Corte Superior, a insurgente reclama que o cômputo do tempo de serviço prestado pelos militares a título de Curso Preparatório de Oficiais da Reserva deve equivaler ao formato dia a dia, ou seja, independentemente da quantidade de horas-aula ministradas, merece ser reconhecido um dia de tempo de serviço prestado às Forças Armadas, sob pena de violação do princípio da isonomia. 5.
Não merece reparo o decisum que deu provimento ao Recuso Especial.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, suficientemente fundamentada e em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 2.054.910/RS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2023/0059995-7.
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 11/09/2023.
Data da Publicação/Fonte DJe 21/09/2023.)Grifo nosso.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FORMAÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535/1022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 134, (sec)2º, DA LEI N. 6.880/80 E 63 DA LEI N. 4.375/64.
VIOLAÇÃO.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra a União com o objetivo de obter a correção do tempo de serviço referente ao período em que a parte impetrante cursou curso preparatório CPOR/PA.
Na sentença concedeu-se parcialmente a segurança.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.
II - Sobre o ponto fulcral da questão, qual seja, se a contagem do tempo de serviço dos alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva deve ser feita de forma integral (dia-a-dia), ou se deve considerar-se a carga horária a qual o aluno foi submetido, o acórdão recorrido concluiu: "Destarte, não há motivo plausível para que seja considerado como tempo de serviço apenas o período de 2 dias trabalhados para um dia certificado, pois o regramento legal atinente à carreira militar não ampara tal conclusão.
Pouco importa, para o cálculo, a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação.
Em suma, embora não desconheça a existência de julgado da Primeira Turma do e.
Superior Tribunal de Justiça contemplando o entendimento contido na sentença objurgada (AgInt no AREsp 270.218/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/10/2016), me alinho à jurisprudência pacífica desta Corte - inclusive já ratificada por decisão daquele Sodalício no REsp 1.533.831/RS -, segundo a qual o aluno de Curso de Preparação de Oficias da Reserva é, enquanto tal, membro das Forças Armadas, não ficando restrito à instrução teórica - sobretudo porque também participa, ainda que em regime reduzido, de atividades de instrução e acampamento em período integral, além de serviços de escala de 24 horas, tanto em dias de semana quanto nos finais de semana -, devendo o período dedicado ao curso ser computado integralmente, tal como para os demais integrantes das Forças Armadas, em nome do princípio da isonomia".
III - O entendimento desta relatoria é no sentido de que a distinção de contagem de tempo de serviço entre o aluno do Curso de Formação de Oficiais de reserva e o militar da ativa seria desproporcional e feriria a isonomia.
Isto porque os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva ficam a disposição da administração militar, muitas vezes em tempo integral da mesma forma que os demais militares da ativa (escalas de serviço armado, manobras, exercícios de campo, etc), tal distinção seria desproporcional, ferindo, de fato, a isonomia entre os alunos de órgão de formação de reserva e outros militares do serviço ativo.
IV - Todavia, segundo entendimento pacífico desta Corte, o art. 63 da Lei n. 4.375/64 prevê, expressamente, que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
V - A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei n. 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016.
VI - Ante o exposto, com as ressalvas do entendimento pessoal deste relator e curvando-me a jurisprudência desta Corte, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a contagem do tempo de serviço e denegar a segurança.
VII - Recurso especial conhecido e provido para denegar a segurança. (STJ.
REsp 1.876.297/SC.
RECURSO ESPECIAL 2020/0123737-0.
Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento 05/04/2022.
Data da Publicação/Fonte DJe 07/04/2022.) Grifo nosso.
Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o tempo de serviço prestado por aluno de órgão de formação da reserva, como o CPOR, deve ser computado para fins de aposentadoria exclusivamente na proporção legal de 1 (um) dia para cada 8 (oito) horas de instrução, conforme expressamente previsto no art. 63 da Lei nº 4.375/1964 e no art. 134, (sec)2º, da Lei nº 6.880/1980.
Ainda que se reconheça a dedicação e o regime exigente imposto aos alunos durante o curso, não há respaldo normativo para afastar essa forma de contagem proporcional, especialmente quando o próprio legislador definiu critério específico para tanto.
A tentativa de aplicar contagem integral, sob fundamento de isonomia, não encontra amparo legal nem jurisprudencial, sendo reiteradamente rejeitada pelas Turmas do STJ, inclusive em ações que discutem a retificação de certidões de tempo de serviço.
Em sentido análogo, prevê a Súmula Vinculante nº 37 que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".Assim, deve prevalecer a forma de cômputo legalmente fixada.
EM RELAÇÃO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM No caso em análise, o autor postula o reconhecimento do tempo de serviço prestado como Detetive Policial na PCERJ e aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) como atividade especial, com posterior conversão em tempo comum, para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio de Janeiro.
A controvérsia reside na possibilidade de considerar a atividade exercida como detetive policial na PCERJ e como aluno do CPOR como de natureza especial, por se tratarem, em tese, de atuações militares com exposição a risco, e, uma vez reconhecido o tempo como especial, aplicar-se a conversão para tempo comum.
O artigo 40 da CRFB/88, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos, antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, com a redação dada pela EC nº 47/2005, previa em seu (sec)4º, incisos II e III, o que segue:"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física." Portanto, previa expressamente a aposentadoria especial para as atividades de risco (inciso II), de maneira genérica e separada das atividades insalubres (inciso III).
Em reforço a isso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, que prevê que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, (sec) 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Portanto, a Súmula se referiu tão somente ao inciso III, qual seja, em relação às atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Com a edição da EC nº 103/2019, a redação do dispositivo foi alterada, passando a constar que: "(sec) 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos (sec)(sec) 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º." As ressalvas previstas se referem, em suma, à possibilidade de Lei Complementar do respectivo ente prever idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria dos seus servidores: 1) Com deficiência((sec)4º-A); 2) Ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 ((sec)4º-B); 3) Cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação((sec)4º-C); e aos ocupantes de cargo de professor ((sec)5º).
O Supremo Tribunal Federal, no acórdão de julgamento do RE 1.014.286/SP, que firmou o Tema 942, entendeu que não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
Foi fixada a seguinte Tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do (sec) 4º do art. 40da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, (sec) 4º-C, da Constituição da República.
Com base nisso, a Decisão tratou do antigo inciso III do (sec)4º do art. 40 da CRFB, e não do inciso II, que, por sua vez, tratava das atividades de risco.
O (sec)9º do art. 40 da CRFB/88 preconiza que: "O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos (sec)(sec) 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.", fazendo, portanto, referência aos (sec)(sec)9º e 9º-A do art. 201, que dispõem o que segue: (sec) 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si,observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (sec) 9º-A.O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência socialterão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O (sec)12 do art. 40 da CRFB, por sua vez, dispõe sobre a aplicação subsidiária dos requisitos e critérios do RGPS para o RPPS:"(sec) 12.
Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social." Tendo isso em consideração, o autor pretende o reconhecimento da sua aposentadoria especial, no período em que laborou para a PCERJ e para o Exército Brasileiro, no CPOR.
A legislação infraconstitucional pertinente aos policiais militares do Rio de Janeiro é a Lei nº 443/81, que estabelece os critérios para a inatividade do policial militar.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário previsto no art. 57, (sec) 5º, da Lei nº 8.213/90, devido aos segurados que trabalharam sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, podendo ser durante 15, 20 ou 25 anos, desde que cumpram o período de carência previsto em lei.
O Decreto nº 10.410/2020 incluiu o (sec)5º ao art. 188-P do Decreto nº 3.048/99, que regula sobre a previdência, dizendo quea conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, em conformidade com o disposto na tabela ilustrada no Decreto.
Contudo, a referida aposentadoria especial se refere àquela julgada pelo STF no Tema 942, ou seja, somente poderá ser usufruída pelos trabalhadores que laboravam sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a que se refere o inciso II do (sec)4º do art. 40 da CRFB, antes da EC nº 103/19, que, por sua vez, diferenciava-se de forma expressa das atividades de risco, estas contidas no inciso II do mesmo diploma normativo.
A EC nº 103/19, inclusive, restringiu mais severamente essa categoria, de forma a aplicar a aposentadoria especial apenas aos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, conforme o que diz o (sec)4º-C do art. 40 da CRFB/88.
No que tange aos servidores estaduais do Rio de Janeiro, os (sec)(sec)6º e 7º do artigo 89 da Constituição Estadual também dispõem sobre a idade e o tempo de contribuição diferenciados para as carreiras mencionadas no art. 40 da CRFB: (sec) 6º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de agente de segurança socioeducativa, de policial civil ou de policial penal. (sec) 7º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
O art. 29, II, do Decreto-Lei nº 220/75 do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que, para efeito de aposentadoria, observado o limite temporal estabelecido no art. 4º da EC nº 20/98, e de disponibilidade, será computado o tempo de serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou indireta; o tempo de serviço militar; e o tempo de disponibilidade.
Analisando o caso dos autos, observa-se que o autor alega que a atividade policial civil é perigosa e insalubre e que, por isso, faz jus à conversão do tempo especial para comum, tendo em vista sua atividade de risco.
Ocorre que tal pretensão esbarra na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o Tema 942 da Repercussão Geral é inaplicável aos policiais e bombeiros militares, pois os militares possuem regime próprio, com direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos peculiares.
Além disso, não foram apresentados documentos comprobatórios suficientes que atestem a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividades de risco durante o período laborado.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 40, (sec) 3º, DA CF.
LEI 1.943/1954.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM.
SISTEMA HÍBRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, (sec) 1º, DA EC 103/2019.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2.
No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3.
O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis.
No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 1.360.505 ED-AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN, julgamento: 18/04/2023, publicação: 16/06/2023).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL MILITAR.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO COMUM.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE nº 1.439.409, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgamento: 03/06/2023, publicação: 06/06/2023).
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR QUE PLEITEIA CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM, COM AMPARO NO TEMA 942 DO STF, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/19.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL É INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES MILITARES, MAS APENAS AOS SERVIDORES CIVIS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE RISCO OU SOB CONDIÇÕES ESPECIAL QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
O REGIME A QUE SUBMETEM OS MILITARES NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS, VISTO QUE TÊM DIREITOS, GARANTIAS, PRERROGATIVAS E IMPEDIMENTOS PRÓPRIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (0247007-30.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS - Julgamento: 18/03/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária) O autor laborou perante o regime próprio de previdência na condição de aluno do CPOR, como detetive policial perante a PCERJ, e, depois, como analista judiciário do Tribunal de Justiça deste Estado, no regime próprio dos servidores públicos do TJRJ.
O tempo de serviço militar é reconhecido para fins previdenciários, como bem sustenta o autor, com base no artigo 201, (sec)9º-A, da CRFB e no artigo 29, II, do Decreto-Lei 220/75 do Estado do Rio de Janeiro.
Todavia, o cerne da discussão é que o autor alega que esse tempo de serviço militar foi exercido sob a égide da aposentadoria especial, em atividade de risco, com exposição contínua a situações que afetaram sua integridade física e saúde.
Não há qualquer respaldo jurídico para o reconhecimento do tempo de serviço militar como causa de aposentadoria especial, uma vez que possui regra própria constitucional no inciso II do (sec)4º do art. 40, da CRFB/88, antes da EC nº 103/19, e, depois, com a inclusão do (sec)4º-B desse artigo, além de infraconstitucionais.
Não é possível, portanto, a conversão do tempo especial em comum, uma vez que não houve qualquer tempo especial sob as condições do (sec)4º, III, do art. 40, da CRFB/88, antes da EC nº 103/19, nem depois, com a inclusão do (sec)4º-C desse artigo.
Nesse sentido, diante do entendimento do STF sobre o tema, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a Decisão em id. 139457395 que indeferiu a antecipação da tutela de urgência, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Anote-se a não intervenção do MP no feito (id. 176407836).
Sentença não submetida à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
P.
Registrada Eletronicamente.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
18/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 20:10
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de FERNANDO ODINEY DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807387-28.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO CARNEIRO DA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo nº.: 0807387-28.2024.8.19.0021 Parte autora: Evandro Carneiro da Costa Parte ré: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por EVANDRO CARNEIRO DA COSTAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que se requer a condenação do réu na obrigação de converter o tempo de serviço especial prestado junto à PCERJ e ao CPOR/EB em tempo de serviço comum junto ao TJRJ, assim como, contabilizar integralmente o tempo de serviço militar prestado como aluno do CPOR/EB, na forma “dia a dia”, totalizando 10 meses e 10 dias.
Em suma, narra que é analista judiciário aposentado desde 2019, e que, antes de pleitear a aposentadoria, requereu a conversão de tempo especial de serviço junto à Polícia Civil do ERJ, quando exerceu o cargo de Detetive Policial, em tempo de serviço comum, o que foi negado pelo réu, sob o fundamento de não haver previsão legal, uma vez que a Lei Complementar Federal nº 51/1985 não prevê a conversão de serviço laborado em condições especiais em tempo comum, restringindo-se a definir os critérios para o exercício do direito à aposentadoria especial de servidor público policial.
Além disso, requereu perante a parte ré, no dia 11/11/2019, a conversão de tempo de serviço especial prestado como aluno junto ao CPOR-Exército, em comum, com a recontagem do tempo de serviço, de forma a se considerar o parâmetro de “dia a dia”, e não o de 1 (um) dia para cada 8 (oito) horas de curso.
Assim, requereu a retificação do tempo constatado de 5 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, para o de 10 (dez) meses e 10 (dez) dias.
Aduz que, contudo, sua pretensão foi negada pela parte ré, sob o fundamento de que o §2º do artigo 134 do Estatuto dos Militares determina que o critério de aproveitamento seja de 1 dia para cada 8 horas de instrução e não o critério “dia a dia” e de que a conversão de tempo especial em comum não pode ser obtida, por falta de previsão legal.
Portaria nº 228, do processo administrativo nº 2022-06003728, no id. 4426093 do Diário Oficial do TJRJ, ano 14, nº 143/2022, p. 13, publicada no dia 08/04/2022 (id. 102375554).
Requerimento à Corregedoria Geral da Justiça do ERJ da conversão do tempo especial prestado junto a Secretaria de Polícia Civil/RJ em comum, acompanhado do seu indeferimento por ausência de amparo legal (id. 102382974).
Requerimento administrativo formulado pelo autor de contagem pelo formato “dia a dia” do tempo prestado no serviço militar; seguido pelo seu indeferimento (id. 102382972).
Certidão de tempo de serviço militar (id. 102382969 e id. 102382982).
Processo administrativo nº 2000/135712, perante a Corregedoria Geral da Justiça, em que o autor requereu a averbação do tempo de serviço (id. 102382978).
Decisão que remeteu o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 (id. 119337016).
Decisão que indeferiu a antecipação da tutela (id. 139457395).
Contestação do réu em que, preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Fazendário, por ser demanda de alta complexidade.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que o Tema 942 do STF não tratou de risco profissional, mas sim de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos; que a Lei 8.213/91 não prevê aposentadoria especial para as "atividades de risco"; que o julgamento da Reclamação 48.952/SE afastou a possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 33 às chamadas carreiras de segurança; a inaplicabilidade do Tema 942 do STF aos policiais civis, entendendo já haver legislação específica dispondo sobre a aposentadoria desses; que há orientação da Secretaria de Previdência no sentido de não aplicar o Tema 942 para as atividades de risco, conforme o Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, que aprovou a Nota Técnica SEI nº 792/2021/ME; que não é possível o reconhecimento automático de tempo especial, em virtude, exclusivamente, do percebimento do adicional de insalubridade, nem conjugar regras de regimes distintos; e que a aposentadoria especial pressupõe a utilização do tempo especial sem a sua conversão.
Subsidiariamente, na eventualidade de ser considerado o tempo exercido como especial, o réu pleiteou o reconhecimento da renúncia das regras diferenciadas; ou pela improcedência por ausência de provas dos pressupostos para a obtenção de aposentadoria especial (id. 147135266).
Em réplica, alegou que o autor trabalhou em grande parte de sua trajetória estatal sob a égide da aposentadoria especial, nos moldes da Lei Complementar 51/1985, assim como possui tempo de serviço militar prestado junto às Forças Armadas, que também possui natureza de risco, possuindo o militar direito à aposentadoria especial.
Disse, ainda, estar amparado de forma expressa pelo artigo 40, § 4º e § 4º-B da CRFB/88, e pelo art. 96, IX, da Lei 8213/90, e que o réu pretendeu confundir as situações distintas, pois fundamentou a pretensão com base na compensação de tempo de serviço prestado na iniciativa privada com o tempo prestado no serviço público, o que considera que em nada possui relação com o caso concreto (id. 167832867).
Instados em provas, a parte autora informou não ter a produzir, enquanto o réu manteve-se silente (id. 172848886).
O MP oficiou pela sua não intervenção no feito (id. 176407836). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO Em sua resposta o réu suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Fazendário por suposta complexidade da demanda.
A preliminar de incompetência deve ser rejeitada.
De acordo com o Ato Normativo TJRJ nº 20/2024: “Art. 1º.
Os “1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública” do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro são unidades judiciárias com a função de assessoramento, e terão jurisdição sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro. § 1º.
Os Núcleos terão competência para processar e julgar ações judiciais em matéria de direito à saúde pública independentemente do valor da causa e nas matérias de que trata a Lei nº. 12.153/2009, sem importar em alteração de competência quanto à instância recursal ou do rito adotado no Juízo para o qual foi inicialmente distribuído o feito, nos termos do disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.781/2010.” A despeito de ter competência para tratar de matéria atinente aos Juizados Especiais Fazendários, o 3º Núcleo de Justiça 4.0, bem como o 1º e 5º Núcleos, atuam em auxílio a um juízo, seja Vara de Fazenda Pública ou Juizado Especial Fazendário.
Isso ficou claro com a edição do Ato Normativo 19/2022, abaixo transcrito: “Art. 1º.
A partir de 31 de outubro de 2022, o 1º, o 3º e o 5º "Núcleos de Justiça 4.0" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro passam a auxiliar as Varas de Fazenda Pública e os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Parágrafo primeiro.
O auxílio às Varas de Fazenda Pública ocorrerá nas ações judiciais que envolvam o direito à saúde pública.
Parágrafo segundo.
O auxílio aos Juizados Especiais da Fazenda Pública ocorrerá nas ações judiciais de competência prevista na Lei nº. 12.153/2009.
Parágrafo terceiro.
Os 1º, 3º e 5º "Núcleos de Justiça 4.0" passam a ter a denominação de 1º, 3º e 5º "Núcleos de Justiça 4.0" - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Art. 2º.
Os "Núcleos de Justiça 4.0" - Saúde Pública indicados no art. 1º terão jurisdição sobre todo o território do Estado do Rio de Janeiro, sendo possível a remessa de processos em qualquer fase de tramitação.
Art. 3º.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Em sendo o órgão auxiliado uma Vara Cível com competência para Fazenda Pública, no caso, a 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, o rito a ser seguido é o comum, valendo apontar o que determina o artigo 44 da Lei 5781/2010, in verbis: “Art. 44.
Enquanto não instalados todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública previstos nesta Lei, a competência territorial de cada órgão será fixada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
O rito previsto na Lei nº. 12.153/09 será observado apenas nos juizados especiais da fazenda pública instalados.” Verifica-se, portanto, que a remessa dos autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0 não alterou o rito originário, no caso, o comum.
Pelo que, refuto a preliminar arguida pelo réu.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Reconheço, de ofício, a necessidade da análise da (in)competência da Justiça Estadual, tão somente no que tange à retificação da forma de contagem do tempo de serviço militar prestado junto ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR).
O autor pretende com a presente demanda a retificação do tempo averbado como militar do Exército Brasileiro, o que, em uma primeira análise, poderia atrair a competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, I, da CRFB/88.
Ainda, requer a parte autora o reconhecimento da atividade militar como tempo de serviço especial, com a sua conversão, para fins de aposentadoria, com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) em seu último cargo, qual seja, analista judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o que atrai a competência da Justiça Estadual.
No entanto, não há, nos autos, manifestação expressa de interesse da União no feito, o que é necessário para a remessa dos autos para a Justiça Federal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
Colaciona-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Competência da Justiça Federal. 4.
A mera alegação da existência de interesse da União não desloca a competência para a Justiça Federal.
Necessidade de prévia manifestação do ente público federal quanto ao interesse em ingressar no feito.
Precedentes.5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do Senhor Ministro Nunes Marques, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Sessão Virtual de 25 de fevereiro a 8 de março de 2022.
Ministro GILMAR MENDES Relator. (STF.
SEGUNDA TURMA.
AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 966.925.
RELATOR: MIN.
CELSO DE MELLO REDATOR DO ACÓRDÃO.
RISTF: MIN.
GILMAR MENDES.
DJE 09/03/2022).
Sobre a matéria, registre-se, a posição firmada pelo STJ no julgamento do IAC 14, no qual se debateu a possibilidade de determinação, pelo Juízo Estadual, de emenda da inicial para inclusão da União no polo passivo em situação de litisconsórcio facultativo.
Na referida decisão, assentou-se que: A parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.
STJ. 1ª Seção.
CC 187.533/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado 12.4.2023.
A remessa do feito para que a Justiça Federal avalie se há interesse federal pressupõe, primeiramente, um pedido de intervenção formulado pela própria União, por suas autarquias ou empresas públicas federais.
Ainda, no mesmo sentido, segue um julgado recente do STJ, aplicado por analogia: A mera alegação por uma das partes da necessidade de intervenção da União, entidade autárquica ou empresa pública federal em uma demanda entre pessoas privadas em trâmite na Justiça Estadual é insuficiente para que haja o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no Ag 1.275.461-SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 21/5/2024 (Info 813).
Diante disso, e considerando que o vínculo jurídico principal é mantido com o Estado do Rio de Janeiro, entendo que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual, em que pese tenha sido requerida a retificação do tempo de serviço como aluno da CPOR.
De todo modo, para fins de resguardo de eventual interesse da União no feito, determino a intimação da Procuradoria-Geral da União, dando ciência do processado, e facultando sua manifestação, caso entenda necessário, em consonância com os princípios da cooperação e da lealdade processual (art. 6º do CPC), no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de abril de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
16/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 01:28
Outras Decisões
-
07/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de EVANDRO CARNEIRO DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
22/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de EVANDRO CARNEIRO DA COSTA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:16
Declarada incompetência
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15/05/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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