TJRJ - 0802429-48.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 04:16 Decorrido prazo de ROSANA HUGUENIN VIGARINHO em 09/09/2025 23:59. 
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                                            10/09/2025 04:16 Decorrido prazo de Editora Globo em 09/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 03:22 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 03:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 10:43 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/08/2025 10:43 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            21/08/2025 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2025 16:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 16:43 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/08/2025 16:43 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 16:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES 
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                                            21/07/2025 16:43 Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 16:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema. 
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                                            21/07/2025 16:43 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            21/07/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 22:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/06/2025 00:25 Decorrido prazo de ROSANA HUGUENIN VIGARINHO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            08/06/2025 00:25 Decorrido prazo de Editora Globo em 06/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:47 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            19/05/2025 00:16 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            18/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:13 Publicado Decisão em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação Certifico que foi designado o dia 21/07/2025, às 16:40h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se dará na forma PRESENCIAL, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023, devendo as partes comparecerem à Sala de Audiências do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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                                            15/05/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 11:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802429-48.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA HUGUENIN VIGARINHO RÉU: EDITORA GLOBO 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
 
 No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, a análise dos autos revela a ausência de demonstração dos requisitos necessários à medida pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
 
 De fato, deixou a parte autora de demonstrar o perigo de dano, notadamente tendo em vista o lapso temporal já transcorrido desde os lançamentos realizados no cartão de crédito, sendo certo, ademais, que a aferição da probabilidade do direito da demandante exige dilação probatória, com a necessária observância ao contraditório, ressaltando-se, por fim, que não foram apresentados quaisquer elementos que corroborem, minimamente, a narrativa da parte autora.
 
 Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, tendo em vista a ausência dos seus requisitos autorizadores. 2 - No mais, aguarde-se audiência.
 
 SAQUAREMA, 12 de maio de 2025.
 
 DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
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                                            14/05/2025 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 08:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/05/2025 16:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            12/05/2025 16:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 16:27 Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 16:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema. 
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                                            12/05/2025 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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