TJRJ - 0834100-47.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834100-47.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA BATISTA ALVES, ALAN JARDIM DOS SANTOS RÉU: AUTOCELO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
VISTOS.
KAMILA BATISTA ALVES e ALAN JARDIM DOS SANTOS, ajuizaram ação de INDENIZAÇÃO em face AUTOCELO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, já qualificados nos autos.
Expôs, em suma, que após a compra dos veículos começaram a surgir os vícios ocultos, o que lhes causaram os danos morais e materiais.
Narra a inicial que: “No caso em testilha, desde aquisição do primeiro veículo (20/05/2022) os autores NÃO conseguiram ter paz, apenas problemas, vez que além de não poder usufruir do primeiro veículo para lazer, o 2º autor ficou impossibilitado de trabalhar nos aplicativos e deixou de dar aulas de personal pois não tinha como se locomover. 54.
E para piorar, após a troca do veículo (13/06/2022) os problemas persistiram e, dessa vez, os autores tiveram que despender da quantia total de R$ 1.441,44 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para resolver problemas originados pela NEGLIGÊNCIA e IMPRUDÊNCIA da empresa ré.” Pedem a procedência para que se : “d) Julgue procedente os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). e) Julgue procedente os pedidos autorais para condenar a ré a restituir o valor de em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) devidamente atualizados, relativo a adesão de um seguro que não concordaram; f) Julgue procedente os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 1.441,44 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) devidamente atualizados, referente aos gastos com o conserto do segundo veículo;”.
O réu ofertou defesa no id 52054043 e afirma que não há prova do pagamento do seguro e do defeito oculto do veículo, bem como que o consumidor tinha ciência da origem de leilão do veículo.
Ao final, requereu a improcedência.
Réplica no id70039836, impugnando os documentos trazidos pelo réu na defesa.
Saneamento no id 127509812, com rejeição da ilegitimidade e da decadência.
Houve o Encerramento da instrução no id 170482176 e id190373985, com preclusão da decisão para as partes.
Esse, o relatório.
Fundamento e decido.
Julga-se de forma antecipada a lide na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
A fase probatória foi encerrada após o saneador, estando preclusa a produção de prova, impondo-se o julgamento.
A relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput, e a parte demandante se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC.
DO MÉRITO.
No mérito, o pedido é julgado procedente.
A parte autora adquiriu o 1º veículo no dia 20/05/2022, PRISMA 2018 MOTOR 1.0 e narra a inicial os defeitos que ensejaram a necessidade de trocar o automóvel.
No dia 07/06/2022, consta da inicial “que os autores se viram obrigados a escolher um novo carro oriundo de leilão, dadas as circunstâncias (95% dos carros comercializados pela empresa ré são de leilão).
Para tentar evitar novos problemas, decidiram adquirir um carro mais novo, no modelo ARGO DRIVE 2020.Após os autores questionarem se algum valor seria deduzido ante a origem do carro, a resposta foi negativa. 20.
Em virtude da troca, a 1ª autora firmou novo contrato de compra e venda, no valor de R$ 64.500,00, sendo financiado o valor de R$ 37.000,00 em 48x de R$ 1.247,15 (mil duzentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), totalizando R$ 59.863,20 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte centavos).” A respeito das despesas com o 2º veículo e que são objetos do pedido, descreve a inicial: “A empresa ré negou a troca do pneu e informou que o barulho noticiado seria apenas uma lubrificação na suspensão para resolver.
O 2º autor trocou o pneu às suas expensas e levou o veículo para o seu mecânico de confiança, realizando o reparo do defeito que causava o barulho de carro velho, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) no dia 24/06/2022 e R$ 300,00 (trezentos reais), no dia 25/06/2022.
Posteriormente, para finalizar o problema arcaram com o custo de R$ 212,13 (duzentos e doze reais e treze centavos) no dia 24/08/2022 e R$ 368,50 (trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) totalizando R$ 1.080,63 (mil e oitenta reais e sessenta e três centavos) 25.
Posteriormente, os autores foram obrigados a 3https://drive.google.com/drive/folders/1kZlD8Yd8HKgN6Jr0AtXQYVE-WCpKGyW?usp=sharing comprovar um novo pneu no valor de R$ 360,81 (trezentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). 26.
Como se pode observar Excelência, desde aquisição do primeiro veículo (20/05/2022) a autora e seu esposo NÃO conseguiram ter paz, apenas problemas, vez que além de não poder usufruir do primeiro veículo para lazer, o seu esposo ficou impossibilitado de trabalhar nos aplicativos e deixou de dar aulas de personal pois não tinha como se locomover. 27.
E para piorar, após a troca do veículo (13/06/2022) os problemas persistiram e, dessa vez, os autores tiveram que despender da quantia total de R$ 1.441,44 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) para resolver problemas originados pela NEGLIGÊNCIA e IMPRUDÊNCIA da empresa ré.” Do vício oculto e a prova dos gastos com o veículo ARGO.
Com efeito, os defeitos ocultos dos veículos foram demonstrados pela parte autora, tendo em vista que primeiro houve a troca do primeiro carro pelo veículo ARGO.
A respeito desse novo automóvel ARGO, a parte autora comprovou os gastos em junho e agosto de 2022 no id 38077731 logo após a aquisição do veículo em 07/06/2022, dentro, portanto, do prazo de garantia legal. É importante nesse passo enfatizar que as partes não produziram a prova pericial no veículo e considerando a proximidade entre a data da compra do bem com as citadas despesas do id 38077731, conclui-se pelo defeito do automóvel Argo e revela-se o ato ilícito contratual decorrente do fato do produto ao aplicar o prazo de garantia.
Portanto, o dever de ressarcimento pelo réu é acolhido na forma dos arts. 12, 13 e 18, todos do CDC no total de R$ 1.441,44 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), respondendo o réu pelo vício oculto do produto, fato que se encontra dentro do risco da atividade do réu, caso fortuito interno.
Assim, houve excessivo ônus ao consumidor, devendo o dano ser compensado.
Observa-se aidna que o check list do id 38077712 não foi assinado pelo consumidor.
Por outro lado, no que tange ao pedido de ressarcimento do valor do suposto seguro de R$350,00, não há prova nos autos da existência da alegada venda casada, e por isso, improcede o pedido.
DO DANO MORAL.
Com relação do pedido de indenização por dano moral, é de ter em mente que houve o defeito do primeiro veículo e após a troca, novos vícios ocultos surgiram no automóvel ARGO, fato contratual que por si só traz em seu bojo uma séria limitação de vida, que certamente causou dificuldades e aborrecimentos.
Cuida-se, portanto, de evidente violação a direito da personalidade.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$2.500,00, quantia que servirá de um lado para aplacar o desgosto sofrido, valor único para os autores, que se mostra adequado ao se considerar o contexto dos autos com o dano material indenizado. É importante consignar que o marido da contratante assume a condição de consumidor por equiparação do art. 17, do CDC.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$2.500,00, com juros da citação e correção monetária da sentença com os critérios da redação atual do art. 406, do CCi Outrossim, condeno por danos materiais em R$1.441,44 (hum mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) devidamente atualizados dos pagamentos, com juros da citação (art.406, do CCi).
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais proporcionais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da condenação por ter dado causa ao processo e por competir ao juízo o arbitramento do dano moral.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor do seguro de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em 10% do valor da causa desse pedido, mantendo a gratuidade processual.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
16/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0834100-47.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA BATISTA ALVES, ALAN JARDIM DOS SANTOS RÉU: AUTOCELO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI Cumpra o cartório id 127509812.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:59
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PEDRO LONTRA ELIAS BESERRA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GAMA DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 03:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PEDRO LONTRA ELIAS BESERRA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2022 17:01
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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