TJRJ - 0813661-15.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813661-15.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELINE DOS SANTOS AUGUSTO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EVELINE DOS SANTOS AUGUSTO ajuizou, em 25.05.2022, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando, em síntese, que que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao créditoem 29.10.2020, por suposta dívida contraída junto à empresa réem 20.06.2016, referente ao contrato o 0005099568662658 , no valor de R$ 167,96semque jamais tenha contratado qualquer serviço ou firmado vínculo jurídico com a referida companhia.
Assim, após tecer considerações sobre o direito aplicável ao caso requereua declaração de inexistência de débito com o cancelamento do contrato 0005099568662658 de da dívida de R$ 167,96 respectivamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Acompanhou a inicial os documentos id. 19502663/19502700.
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em id. 19512587.
Contestação id. 25695777 em que a ré, preliminarmente, arguiu a impugnação ao valor da causa, afirmando ser exorbitante e desproporcional ao objeto da demanda.
Sustentou que o montante de R$ 25.167,96 fixado pela autora não corresponde ao real conteúdo patrimonial discutido, tampouco ao eventual proveito econômico.
No mérito, sustentou que houve relação contratual válida entre as partes, oriunda da contratação do plano Oi Total Fixo + Banda Larga (nº *11.***.*57-66), ativo até 27.01.2021.
Aduziu que a instalação ocorreu após solicitação telefônica, ocasião em que teriam sido apresentados documentos pessoais da autora, não cabendo ao técnico da empresa averiguar a autenticidade destes.
Argumentou que os serviços foram devidamente prestados, e que houve inadimplemento por parte da consumidora, o que justificou a negativação.
Concluiu que a cobrança decorreu do exercício regular de direito, não havendo ilicitude a ser indenizada.
Réplica em id. 27289183 em que foram rechaçados os termos da contestação.
Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova em id. 91733955.
Em provas, a ré informou o desinteressena sua produção no id. 113118090.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Examinados, decido.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais, é legítima a estimativa feita pela parte autora, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
No caso, o valor indicado não se mostra abusivo ou desproporcional à natureza da demanda e eventual adequação poderá ser feita por ocasião da sentença, caso necessário.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar, através dos documentos juntados (id. 19502700), que a parte ré inscreveu seu nome junto ao SPC/SERASA, contudo, a ré não anexou aos autos o contrato que deu origem à suposta dívida, mostrando, tão somente uma tela demonstrativa do cadastro da autora, sem mais informações acerca da contratação e com todas as contas vencidas.
Na presente hipótese a apresentação do suposto contrato a que se refere o débito se afigura imprescindível para o deslinde da causa, uma vez que a autora nega débito com a operadora de telefonia ré, não se podendo lhe exigir a produção de prova de fato negativo.
A ré não traz as faturas do período e nem prova de qualquer utilização dos serviços.
Necessário salientar que não se trata de inversão de ônus da prova com fulcro no art. 6º da Lei 8.078/90, mas sim na necessidade de a parte ré trazer a prova do que alega existir.
Se a alegação de existência do contrato, do débito se dá pela parte ré, tem estao ônus de trazer aos autos aquilo que alega, ou seja, o contrato firmado em nome do autor.
Assim, não tendo a parte ré juntado cópia do contrato que alega ter sido celebrado entre as partes, perdeua oportunidade de comprovar a legitimidade de sua conduta.
Neste sentido, é a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA AUTORAL QUANTO À INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, OPERADA PELO EMPRESA RÉ, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO QUE ALEGA DESCONHECER.
OPERADORA DEMANDADA QUE SUSTENTA A LEGITIMIDADE DO APONTE RESTRITIVO, EIS QUE ORIUNDO DO INADIMPLEMENTO DE FATURAS ATINENTES À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA REGULARMENTE PRESTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DETERMINOU A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA.
APELO EXCLUSIVO DA EMPRESA RÉ.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PELA AUTORA, NEM MESMO A ALEGADA QUITAÇÃO DE PARTE DAS FATURAS EMITIDAS, ÔNUS QUE INCUMBIA À RECLAMADA POR FORÇA DO ARTIGO 373, II DO CPC.
LACUNA PROBATÓRIA QUE MILITA EM DESFAVOR DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MANTEM, EIS QUE ARBITRADOS NO PATAMAR MÍNIMO DETERMINADO PELO ARTIGO 85, § 2º DO CPC E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS NELE ESTABELECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00561619020218190001 202400142850, Relator: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Da mesma forma, não tendo a parte ré comprovado a relação jurídica entre as partes, deve prosperar o pedido de declaração de inexistência do débito.
Assim, diante das circunstâncias do caso em concreto, reputo ilícita a negativação do nome da parte autora junto a cadastro de restrição ao crédito.
Contudo, note-se, neste tocante, que o dano e o nexo causal são pressupostos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, é o que se extrai da interpretação literal dos arts. 927 e 944 do CC/02, verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano." A HIPÓTESE DESTES AUTOS, NO ENTANTO, APRESENTA PECULIARIDADE QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO RÉU, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO.
E isto porque a prova dos autos demonstra que a autora tem 2(duas) anotações além da que está sendo discutida (id. 19502700) e não houve sequer alegação de que são negativações indevidas; não trouxe provas de que as discute judicialmente, se é que ajuizou alguma outra demanda.
Desse modo, oportunizada a apresentação de documentos suplementares após a defesa, o autor quedou-se inerte, deixando precluir, assim, a prova de suas alegações em réplica.
O consumidor que possui diversas negativações legítimas não pode alegar ter sofrido qualquer abalo em sua moral por ter tido seu nome incluído em cadastro restritivo em mais uma ou outra inscrição.
Sofre dano imaterial (vexame, constrangimento abalo à honra e ao bom nome) o cidadão de folha limpa, sem qualquer restrição creditícia e que repentina e ilegitimamente, se vê confrontado com uma negativação que lhe restringe o crédito e enxovalha sua honra.
Neste sentido, refira-se a súmula nº 385 STJ, que se aplica ao caso, verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento." Em casos semelhantes a jurisprudência desta Corte afasta o dever de indenizar do fornecedor em hipóteses similares, conforme transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM À NEGATIVAÇÃO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
NO CASO EM EXAME, A NEGATIVAÇÃO, INOBSTANTE INDEVIDA, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES NÃO RESSALVADOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A IRREGULARIDADE DAS ANOTAÇÃOS ANTERIORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01393852320218190001 202300115655, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 04/05/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Assim, no tocante ao pedido relativo à condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais deve incidir o Enunciado nº 385 da Súmula do E.STJ.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos porEVELINE DOS SANTOS AUGUSTO emface de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apenas para declarar inexistente o débito relativo aocontrato nº 0005099568662658, no valor de R$ R$ 167,96 (cento e sessenta e setereais e noventa e seis centavos), com data de 29.10.2020.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Confirmoa tutela deferida em id. 19512587.
Em se tratando de sucumbência recíproca, determinoo rateio das custas judiciais (art. 86, CPC), taxas e despesas processuais, à razão de 50% para cada parte; honorários fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, vedada compensação, suspendendo-se a cobrança em relação à parte autora, uma vez que elaé beneficiária de J.G. nestes autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 08:25
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:57
Expedição de Ofício.
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14/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
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25/05/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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