TJRJ - 0843201-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0843201-40.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO VINICIUS DIAS DE OLIVEIRA RÉU: EZZE SEGUROS S.A.
Trata-se de ação de indenização por invalidez parcial por acidente de seguro de vida movida por BRUNO VINICIUS DIAS DE OLIVEIRA em face de EZZE SEGUROS S.A.
Tendo sido indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 158082229), o exequente quedou-se inerte, conforme certidão (Id. 167833231).
De acordo com o art. 98 do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei." Essa norma deve ser interpretada à luz da CRFB/88 que, em seu art. 5º, LXXIV, exige a comprovação da insuficiência de recursos.
Tratando-se de pessoa jurídica, essa questão deve ser analisada ainda com mais cuidado, cabendo deferir o benefício da justiça gratuita somente em situações excepcionais e desde que se demonstre ser imprescindível o deferimento da benesse.
Nesse sentido, veja-se o que diz o verbete 481 da Súmula do STJ, in verbis: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A Súmula 121 do TJRJ comunga com esse entendimento: "Súmula 121 - A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais." Nos presentes autos, não restou demonstrada a impossibilidade do exequente de arcar com as custas e despesas do processo, razão pela qual a gratuidade de justiça foi indeferida por decisão irrecorrida (Id. 158082229).
Assim, tendo em vista que, intimado na pessoa de seu advogado, o exequente não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 do CPC).
Despesas processuais "ex vi legis".
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
24/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:34
Outras Decisões
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22/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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