TJRJ - 0804623-53.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA COUTO FERREIRA CARDOSO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0804623-53.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUIZA COUTO FERREIRA CARDOSO RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/04/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 19:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 19:09
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
-
19/03/2025 11:39
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
19/03/2025 11:39
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
07/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802057-59.2022.8.19.0073
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
2. Dp de Guapimirim ( 1545 )
Advogado: Rogerio Cardoso Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 13:05
Processo nº 0813935-92.2025.8.19.0002
Marcos Levy de Oliveira Pacheco
Lima Laje Casa da Construcao LTDA
Advogado: Juliano Sant Anna Goncalves da Fonte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 09:07
Processo nº 0006859-71.2021.8.19.0202
Denize Branco da Rosa
Vancler Rosa da Silva
Advogado: Leonardo Rodrigues Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2021 00:00
Processo nº 0800202-24.2024.8.19.0025
Marcio Jose Lopes Faria
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michelly da Silva Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 22:09
Processo nº 0215306-91.1998.8.19.0001
Sidnei Luis Pratti
Denise Maria Cardoso e Outros
Advogado: Vanuce da Conceicao Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 00:00