TJRJ - 0822501-28.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0822501-28.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE JANE ROCHA CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante em relação do dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Por outro lado, mantenho o ônus estático em relação ao dano moral, devendo a parte autora demonstrar que houve afronta aos seus direitos de personalidade.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
27/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:08
Outras Decisões
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11/04/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0822501-28.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE JANE ROCHA CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer, repetição de débito com compensação de danos morais, c/c pedido de tutela antecipada, proposta por JANETE JANE ROCHA CARVALHO, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS, na qual noticia que a demandada teria suspendido os serviços em sua unidade consumidora, em razão do débito, referente à fatura de 03/2024, no valor de R$ 238,91.
Em sede de tutela antecipada, postula o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da autora em razão em razão do débito pretérito referente à 03/2024. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os argumentos e a documentação trazidos, tenho que o pleito merece acolhimento.
A parte autora fundamenta seu pedido no argumento de que há cobrança é de fatura antiga, razão pela qual pugna para que seja declarada sua inexigibilidade, em antecipação de tutela, requerendo o restabelecimento do serviço, haja vista que foi suspenso.
A despeito da alegação da parte autora em relação à cobrança no valor de R$ 238,91, com vencimento em 31/03/2024, a autora não juntou aos autos a fatura em aberto.
Contudo, trata-se de débito pretérito, que não admite a suspensão do serviço.
A lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, dispõe em seu art. 6º, § 3º, inc.
II que a descontinuidade da prestação do serviço é justificada após aviso prévio, à vista do inadimplemento do usuário do serviço. É cediço, ainda, que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, ou seja, o corte pressupõe inadimplemento de dívida atual, ou seja, é possível a suspensão do fornecimento do serviço por parcelas vencidas por até 90 (noventa) dias, desde que o procedimento tenha se iniciado nos 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento.
Esse, inclusive, é o entendimento constante do enunciado da súmula 194 deste TJRJ: “Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.” Do que se observa dos autos, verifico que a parte autora não possui débitos atuais, além daquele vencido em 03/2024, visto que todas as faturas anteriores estão devidamente pagas.
Nesta esteira, não vislumbro, in casu, argumento que justifique a suspensão do fornecimento dos serviços para a casa da parte Autora.
Não é despiciendo frisar que o contrato existente entre as partes é oneroso, cabendo à Ré providenciar o fornecimento de energia e, à Autora, em contraprestação, honrar com o pagamento pelos benefícios auferidos através do serviço prestado.
E, de acordo com a documentação acostada, tem-se que a Requerente se encontra adimplente com as suas obrigações contratuais atuais.
Por tudo e atenta, ademais, ao princípio da continuidade que rege o fornecimento do serviço público essencial, a indicar a presença do direito invocado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré restabeleça os serviços, em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00.
Ressalte-se que eventual inadimplemento da parte autora em relação a valores diversos daqueles impugnados nos autos não obsta que a ré tome as medidas legais cabíveis.
Vale dizer, caberá ao consumidor, após a expedição das faturas atuais de consumo em consonância com esta decisão, promover o seu regular pagamento, sob pena de corte do serviço.
Outrossim, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), mas ressalto que inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, inclusive quanto AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
CUMPRA-SE POR OJA DE PLANTÃO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de outubro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
13/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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