TJRJ - 0805747-78.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:50
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:50
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:39
Juntada de petição
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30/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:03
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALZIRA SANTOS RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/12/2024 14:26
Homologada a Transação
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12/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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12/12/2024 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805747-78.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA SANTOS RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Após a análise dos documentos anexados (vide decisão do ID 153629614), bem como da manifestação da empresa ré, no ID 155144120.
A documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a ACIJ já designada.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 14 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
18/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 16:51
Juntada de petição
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31/10/2024 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:36
Juntada de petição
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08/10/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 12/12/2024 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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08/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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