TJRJ - 0901324-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0901324-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY BARBOSA PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado no Index 186407271, entre MARLY BARBOSA PEREIRA e BANCO PAN S/A,. extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas na forma do art. 90,§ 3º, CPC.
P.I.
Cumprido o art. 229 A, §1º, I, II, CNCGJ, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:33
Homologada a Transação
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13/05/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLY BARBOSA PEREIRA - CPF: *71.***.*67-03 (AUTOR).
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16/09/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 12/09/2024 23:59.
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07/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:34
Declarada incompetência
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06/08/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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