TJRJ - 0813585-24.2023.8.19.0213
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ADILSON BENEDITO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0813585-24.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON BENEDITO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADILSON BENEDITO DOS SANTOS ajuizou em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A ação INDENIZATÓRIA, sob o argumento de que está sendo descontado valores mensais de seu benefício objeto de empréstimos que jamais contratou.
Requer, portanto, a condenação da ré a cancelar todo e qualquer contrato, restituir os valores indevidamente descontados, bem como a compensar os danos morais sofridos.
Decisão de ID 117383329que concedeu a gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência.
Contestação em ID 122127480.
Requer a improcedência dos pedidos ao argumento de que houve efetiva contratação dos empréstimos consignados, com ciência prévia pela parte autora acerca do produto contratado e cláusulas contratuais via terminal de auto atendimento com digitação de senha.
Réplica em index 143032216dos autos.
Petição da ré em que requer juntada de áudio a fim de demonstrar a contratação, ID 115767717.
Em provas, nada foi requerido pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de demanda em que o consumidor contesta a contratação de empréstimo e cartão de crédito junto ao banco réu.
Vê-se que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, até porque nada foi por elas requerido.
Destaco que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3º do referido diploma legal, reconhecida a vulnerabilidade da parte frente ao réu.
Em que pese, no entanto, a premissa estabelecida, as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, conduzem à conclusão de que pedido inicial é improcedente.
Com efeito, não há demonstração, nos autos, de ter havido, de fato, vício na manifestação de vontade do consumidor por ocasião da contratação do produto, na forma do que dispõe o artigo 138 do Código Civil.
Ao contrário, a ré anexou aos autos os extratos do autor desde 2019 (id. 122127488, 122127489, 122127500) com longo histórico de contratos firmados de forma eletrônica, com senha pessoal e intransferível digitadas, recebimento de diversos valores na conta 35453-9, ag.1009 (R$ 2.849,18, R$ 759,73, R$ 300,00, R$ 591,15 ... ), o que evidencia total conhecimento e anuência quanto aos seus termos.
Restou devidamente demonstrada a contratação de forma eletrônica dos consignados, com legítimo proveito em favor do titular da conta onde os depósitos foram feitos ao longo dos anos sem nenhuma reclamação.
Inexistente, pois, qualquer vício do consentimento capaz de macular o ajuste estabelecido entre as partes, tampouco qualquer falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Não há, portanto, o menor indício nos autos de ter incorrido o banco réu em violação ao dever conexo de informação quando do oferecimento do produto bancário contestado, tal como positivado no artigo 6º, inciso III do CODECON.
Não é possível, diante deste contexto fático comprovado, acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto por parte do consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado.
Tampouco há, neste caso, dano moral a ser indenizado, não tendo o banco réu, pelas razões expostas, incorrido em ilegalidade ou afetado, de qualquer.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no valor de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao sucumbente (artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. , 24 de abril de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:45
Juntada de acórdão
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04/10/2024 11:45
Juntada de acórdão
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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18/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 20:04
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de VANDERSON DA SILVA JOSE em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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