TJRJ - 0218392-64.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0218392-64.2021.8.19.0001 D E C I S Ã O Proferida sentença extinguindo a execução ausência de pressuposto processual de validade (fls.847) opôs exequente embargos de declaração pugnando pelo seu provimento aplicando efeito modificativo, reconsiderando a decisão vergastada com o prosseguimento do feito.
Assevera que os pressupostos de desenvolvimento do processo estão presentes, e bastava que a marcha processual seguisse seu curso, para que o embargante providenciasse o necessário para efetivação do direito perseguido nos autos.
Da leitura dos termos postos na peça de fls. 852, constata-se o patente objetivo de conferir ao recurso interposto efeitos infringentes para o que não se presta a via instrumental eleita.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 - SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, verbis : AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Nesse sentido, não ostentando os embargos, os requisitos legais sequer para seu conhecimento, deve o embargante arcar com honorários e multa nos termos dos precedentes adiante: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
NATUREZA DA VANTAGEM.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/1964.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, 25, 37, X E XIII, 61, § 1º, II, A , 68, 167, IV, E 169, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONTROVÉRSIA EXSURGIDA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Os vícios - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na decisão proferida ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3.
Ausência de erro material justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. (RE 1071681 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração.
Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AI 766650 AgR-ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 15 de maio de 2025.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2025 11:42
Trânsito em julgado
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02/06/2025 09:38
Recurso
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02/06/2025 09:38
Conclusão
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26/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:36
Juntada de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0218392-64.2021.8.19.0001/r/r/n/nAutor: COOPERATIVA DE CRÉDITO, INVESTIMENTO E SERVIÇOS FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTE ¿ SICOOB UNI SUDESTE /r/nExecutado: ELGOOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, /r/nExecutado: ARTHUR ANTUNES GENUINO MIRANDA/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nCuida a hipótese de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO, INVESTIMENTO E SERVIÇOS FINANCEIROS SICOOB UNI SUDESTE - SICOOB UNI SUDESTE e como executados ELGOOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e ARTHUR ANTUNES GENUINO MIRANDA e que passados mais de 4 anos, o credor, a despeito de envidados todos os esforços, quer pela parte credora, quer pelo juízo, não logrou êxito em localizar bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. /r/nApós deferimento do pedido de bloqueio on line, constrição de quantia existente na conta da executada ELGOOG e determinação para expedição de mandado de pagamento em favor do credor, esse foi intimado pela decisão de fls. 838 para apresentar planilha atualizada e discriminada de seu crédito e indicar bens de titularidade dos devedores sobre os quais pudessem recair a penhora, determinando um prazo de 10 dias e consignando expressamente que sua inércia acarretaria a extinção do processo por absoluta impossibilidade de consecução de seu objetivo, uma vez caracterizada a ausência de interesse de agir./r/nDecorrido o prazo, o exequente, quedou-se absolutamente inerte aos comandos judiciais consoante certificado às fls. 845./r/nAo não promover o regular andamento processual, deixando de realizar o ato necessário ao regular andamento do feito, o próprio exequente impede e inviabiliza o tramitar do processo, demonstrando a absoluta ausência de interesse na satisfação de seu crédito e na prestação jurisdicional. /r/nO Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito devendo prevalecer os princípios da operabilidade e da efetividade galgados ao status de norma constitucional. /r/nAs partes têm o direito subjetivo de ver julgado e definido o processo em prazo razoável, - o contrário seria relegar as normas de ordem público que regulamentam a tramitação processual - ao critério e interesse (ou não), da parte o que, data máxima vênia, parece impossível em tempos modernos nos quais a sociedade clama por um Judiciário mais ativo e efetivo. /r/nDe nada valeria declarar com tanta pompa e circunstância o direito à razoável duração do processo se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar.
Dever que é uma das vertentes da altissonante regra constitucional de que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. (HC 91.041-6/PE, Min.
Ayres Britto) /r/nComo se viu acima a parte autora não apenas não se desvencilhou de sua obrigação como manteve-se absolutamente inerte, repita-se, a despeito de pessoalmente intimado o douto patrono por meio eletrônico como acima mencionado./r/nAdemais, diversa não é a orientação do próprio CNJ constante do procedimento de controle administrativo 0003445-55.2020.2.00.0000, relatora, Cons.
Ivana Farina Navarrete Pena apresentado pela Defensoria Pública buscando a vedação de realização de audiências por meios eletrônicos, pleito que restou rechaçado tendo argumentado a relatora que: /r/n as audiências previstas nos arts. 7º e 9º do Provimento 36/2020 não são apenas legais, mas necessárias para garantir os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e da prestação jurisdicional na situação emergencial de pandemia . /r/ninédito desafio trazido pelo veloz avanço da contaminação pelo novo coronavírus - Covid-19 tem exigido a tomada de decisões imediatas nos mais diversos campos, como o da ciência, da medicina, da política, da economia, das relações internacionais, da infraestrutura, da logística, da segurança pública, dentre outros, impondo a coordenação de esforços dos Poderes instituídos e da sociedade em magnitude há pouco tempo impensada.
Idêntica exigência, é certo, tem sido imposta ao sistema de Justiça, chamado a conferir segurança jurídica aos inúmeros questionamentos e embates que ora se estabelecem. /r/nO ineditismo das providências é justificado em razão da absoluta excepcionalidade decorrente dos efeitos da contaminação causada pela Covid19, devendo ser, nesse contexto, analisadas as previsões normativas adotadas pelos Tribunais em cumprimento ao determinado, vez primeira, pelo art. 6º da Res.
CNJ 313/2020. /r/nCom efeito, por meio do disposto no art. 6º, caput e § 2º, da Res.
CNJ 314/2020, foi expressamente vedado o restabelecimento do expediente presencial e determinada a realização de todos os atos processuais na forma virtual. /r/nRessalto, ainda, a edição pelo CNJ da Recomendação 62, de 17/03/2020, que faculta aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo .
No art. 7º do regulamento, previu-se a realização de audiências por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus . /r/nDessa forma, a decisão proferida o foi no sentido de cumprir a ordem constitucional de que a prestação jurisdicional deve se dar de forma célere e efetiva sendo incumbido o magistrado de concretizar tal regramento e, ante o ineditismo da situação da pandemia atualmente verificado, insta buscar instrumentos, ferramentas e procedimentos que permitam a tramitação do processo para que possa, enfim, ser prestada a jurisdição, fim último e precípuo do sistema judiciário. /r/nNecessário se deixar consignado que a extinção do processo não decorre do abandono do processo por mais de trinta dias, mas sim por não ter a parte autora procedido atos que possibilitem a consecução do objetivo da execução e, em consequência, a imprestabilidade do próprio processo o que culmina na ausência de pressuposto processual de validade. /r/nConforme o princípio da inércia da jurisdição, é dever precípuo da parte dar regular andamento ao feito, até porque é seu o interesse particular de resolver a lide, onde reclama crédito a ser satisfeito pela parte contrária. /r/nE assim sendo, ao não promover o andamento do feito o autor não permite que a prestação jurisdicional se efetive. /r/nA situação acima caracterizada não se confunde com decorrente do abandono da causa que, não sendo corrigido oportunamente, implica simplesmente na extinção do processo sem julgamento do mérito, podendo, em tais casos, ressalvada a exceção legalmente prevista, o interessado intentar novamente a mesma ação (art. 486 CPC). /r/nDefinitivamente, não pode o Direito convalidar a desídia da parte, e desse modo, impõe-se a extinção do processo ou, como sustentam alguns, da fase de cumprimento da sentença. /r/nAssim, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, c/c art. 771, DECLARANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 925, todos do Código de Processo Civil /r/nApós, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.I. /r/nCUMPRA-SE. /r/nRio de Janeiro, 12 de maio de 2025./r/nMAURO NICOLAU JUNIOR /r/n Juiz de Direito -
12/05/2025 07:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 07:17
Conclusão
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07/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:41
Expedição de documento
-
07/04/2025 10:00
Conclusão
-
07/04/2025 10:00
Outras Decisões
-
02/04/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 21:18
Documento
-
02/04/2025 21:18
Documento
-
01/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:46
Juntada de petição
-
31/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:17
Juntada de documento
-
17/03/2025 08:24
Conclusão
-
17/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:14
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:11
Juntada de petição
-
24/02/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 06:23
Conclusão
-
20/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:40
Juntada de petição
-
11/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:09
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:23
Juntada de documento
-
15/01/2025 01:37
Conclusão
-
15/01/2025 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 14:07
Juntada de petição
-
10/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:54
Conclusão
-
09/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 02:56
Juntada de petição
-
25/11/2024 09:16
Conclusão
-
25/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:22
Juntada de documento
-
14/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:47
Publicado Despacho em 31/10/2024
-
14/10/2024 08:47
Conclusão
-
08/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:06
Juntada de petição
-
24/09/2024 02:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:14
Conclusão
-
24/09/2024 02:14
Publicado Despacho em 27/09/2024
-
23/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:24
Juntada de petição
-
16/09/2024 09:02
Publicado Despacho em 19/09/2024
-
16/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:02
Conclusão
-
12/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:03
Documento
-
06/09/2024 16:01
Documento
-
04/09/2024 10:12
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:40
Juntada de petição
-
20/08/2024 13:04
Expedição de documento
-
20/08/2024 12:52
Expedição de documento
-
19/08/2024 10:22
Expedição de documento
-
15/08/2024 09:05
Juntada de documento
-
06/08/2024 10:16
Publicado Decisão em 19/08/2024
-
06/08/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 10:16
Conclusão
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01/08/2024 18:12
Juntada de petição
-
23/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:44
Conclusão
-
23/07/2024 07:44
Publicado Despacho em 25/07/2024
-
19/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:52
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:03
Juntada de petição
-
08/07/2024 11:01
Juntada de petição
-
04/07/2024 01:08
Publicado Despacho em 11/07/2024
-
04/07/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 01:08
Conclusão
-
30/06/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 08:12
Documento
-
27/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:08
Documento
-
14/05/2024 14:00
Juntada de documento
-
14/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:54
Publicado Despacho em 16/04/2024
-
11/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:54
Conclusão
-
10/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:52
Juntada de petição
-
03/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 08:20
Publicado Despacho em 02/04/2024
-
26/03/2024 08:20
Conclusão
-
25/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 18:09
Juntada de petição
-
21/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:42
Conclusão
-
12/03/2024 08:42
Publicado Despacho em 15/03/2024
-
08/03/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 04:42
Documento
-
28/02/2024 17:16
Juntada de documento
-
28/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:04
Outras Decisões
-
01/02/2024 11:04
Conclusão
-
01/02/2024 11:04
Publicado Decisão em 06/02/2024
-
31/01/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:52
Juntada de petição
-
22/01/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:58
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:01
Juntada de documento
-
18/12/2023 18:07
Juntada de petição
-
11/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 17:12
Juntada de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 11/12/2023
-
04/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:32
Conclusão
-
30/11/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:00
Juntada de petição
-
22/11/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:19
Juntada de petição
-
17/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:48
Publicado Despacho em 13/11/2023
-
08/11/2023 08:48
Conclusão
-
07/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 18:25
Juntada de petição
-
25/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:39
Juntada de petição
-
16/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:33
Juntada de petição
-
21/09/2023 11:01
Conclusão
-
21/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:01
Publicado Despacho em 27/09/2023
-
19/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 08:46
Conclusão
-
31/08/2023 08:46
Publicado Despacho em 05/09/2023
-
30/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:50
Juntada de petição
-
21/07/2023 10:36
Juntada de petição
-
19/07/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:54
Publicado Despacho em 17/07/2023
-
12/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:54
Conclusão
-
11/07/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:09
Juntada de petição
-
29/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:06
Juntada de petição
-
07/06/2023 12:24
Juntada de documento
-
05/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:46
Conclusão
-
05/06/2023 14:46
Publicado Despacho em 13/06/2023
-
31/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:39
Juntada de petição
-
19/05/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:02
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:12
Juntada de documento
-
26/04/2023 13:41
Conclusão
-
26/04/2023 13:41
Publicado Despacho em 04/05/2023
-
26/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 19:19
Juntada de petição
-
24/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:06
Juntada de petição
-
03/04/2023 13:50
Juntada de documento
-
29/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:37
Publicado Despacho em 05/04/2023
-
29/03/2023 10:37
Conclusão
-
24/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 19:31
Juntada de petição
-
23/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:07
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:49
Publicado Despacho em 20/03/2023
-
15/03/2023 13:49
Conclusão
-
14/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:45
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:34
Juntada de documento
-
01/03/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:51
Publicado Despacho em 06/03/2023
-
01/03/2023 08:51
Conclusão
-
10/02/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:40
Juntada de petição
-
30/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 20:19
Juntada de petição
-
12/01/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:42
Expedição de documento
-
11/01/2023 09:05
Conclusão
-
11/01/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/01/2023
-
11/01/2023 09:05
Outras Decisões
-
16/12/2022 16:51
Juntada de documento
-
16/12/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:51
Juntada de petição
-
07/12/2022 14:41
Juntada de documento
-
06/12/2022 08:54
Conclusão
-
06/12/2022 08:54
Publicado Despacho em 13/12/2022
-
06/12/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 21:20
Juntada de petição
-
10/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 17:00
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 14:33
Documento
-
04/11/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:23
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:57
Juntada de petição
-
19/10/2022 12:25
Expedição de documento
-
18/10/2022 14:54
Expedição de documento
-
18/10/2022 14:53
Juntada de documento
-
16/10/2022 21:23
Publicado Decisão em 20/10/2022
-
16/10/2022 21:23
Conclusão
-
16/10/2022 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2022 01:17
Juntada de documento
-
09/10/2022 20:38
Conclusão
-
09/10/2022 20:38
Publicado Despacho em 17/10/2022
-
09/10/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:42
Juntada de documento
-
22/09/2022 10:19
Conclusão
-
22/09/2022 10:19
Publicado Decisão em 27/09/2022
-
22/09/2022 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:43
Juntada de petição
-
02/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:01
Juntada de petição
-
24/08/2022 10:22
Publicado Despacho em 29/08/2022
-
24/08/2022 10:22
Conclusão
-
24/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:31
Juntada de documento
-
04/07/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:13
Documento
-
02/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:27
Documento
-
16/05/2022 14:22
Documento
-
03/05/2022 13:53
Expedição de documento
-
03/05/2022 10:31
Expedição de documento
-
02/05/2022 18:37
Juntada de petição
-
28/04/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 16:52
Juntada de petição
-
04/04/2022 14:45
Juntada de documento
-
29/03/2022 10:15
Conclusão
-
29/03/2022 10:15
Publicado Despacho em 06/04/2022
-
29/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:14
Juntada de petição
-
14/03/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:45
Juntada de petição
-
14/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 01:51
Documento
-
28/02/2022 01:51
Documento
-
02/02/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 20:57
Juntada de petição
-
11/01/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:20
Juntada de petição
-
01/12/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:27
Juntada de petição
-
13/11/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:47
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 05:00
Documento
-
29/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 04:00
Documento
-
04/10/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 13:11
Expedição de documento
-
29/09/2021 09:26
Conclusão
-
29/09/2021 09:26
Publicado Decisão em 06/10/2021
-
29/09/2021 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 09:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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