TJRJ - 0808200-19.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:16
Juntada de carta
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20/08/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 08:40
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:17
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0808200-19.2025.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA DA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte autora deu quitação integral ao feito, não subsistindo elementos para continuar a execução, julgo-a extinta, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito juntado aos autos em favor da parte autora/exequente, observando-se os dados bancários fornecidos.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
12/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 17:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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28/05/2025 12:08
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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28/05/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 18:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0808200-19.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Indefiro o requerimento de tutela de urgência, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente porque o pedido antecipatório esgota a própria pretensão, ou seja, confunde-se com o mérito, recomendando-se que com ele seja enfrentado.
Com efeito, eventual prejuízo deverá ser avaliado na época oportuna.
Aguarde-se a audiência designada.
SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de abril de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 18:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:14
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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16/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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