TJRJ - 0813204-12.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0813204-12.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : AILTON DIAS PEREIRA RÉU : BANCO DO BRASIL SA RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0813204-12.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DIAS PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA AILTON DIAS PEREIRA ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S/Asob a alegação de que era servidora pública, tendo sido incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz que realizou, em 2013, saque da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria, No entanto, posteriormente, verificou que o valor era irrisório em virtude de vícios na atualização dos valores e desfalques indevidos.
Requer que o réu proceda à devida atualização e correção monetária aplicada ao PASEP, bem como indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
A inicial está no id 112823962.
Citação determinada no id 113009751.
Contestação no id 140599726 apontando a prescrição e, no mérito, a ausência de provas dos vícios, pugnando, portanto, pela improcedência, caso afastadas as preliminares e prejudiciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Banco do Brasilé parte legítimapara figurar no polo passivo da demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, considerando o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAna tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150.
Nessa linha, não há se falar em necessidade de a União Federal integrar o polo passivo ou competência da Justiça Federal.
A documentação juntada pela autora é suficiente para revestir de verossimilhança a declaração de hipossuficiência que, aliás, já possui presunção neste sentido.
Ressalta-se, ainda, a condição de pessoa idosa, que invoca a norma do art. 17 da Lei Estadual 3350/99.
Nada obstante, deve ser analisada se a pretensão da parte autora se encontra ou não prescrita.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAna tese firmada no TEMA REPETITIVO 1150, firmou a seguinte tese sobre a prescrição da pretensão de reconhecimento de falha no serviço na administração de contas vinculadas ao PASEP: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." O termoinicialpara contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso,a parte autora teria tomado ciência dos alegados desfalques na conta PASEP, no ano de 2010, quando efetuou o saque dos valores, conforme sua própria alegação, não podendo ser reputada outra a data para contagem do prazo prescricional.
Como se sabe, a prescrição visa estabilizar as relações jurídicas e evitar a eternização de litígios, se vinculando, desta forma, à segurança jurídica.
Deste modo, seria inviável do ponto de vista jurídico acatar como prazo inicial para contagem da prescrição uma data na qual a parte aponta, sem lastro probatório, que teria tomado ciência dos fatos.
Ao sacar os valores do PASEP caberia à autora questioná-los ou requerer os extratos pertinentes.
Poderia, ainda, como agora o fez, levar os extratos a um contador para atualização.
Observe-se que a autora teria o longo prazo de uma década para as diligências acima indicadas e para proceder com o exercício de sua pretensão, como lhe garantia o Código Civil, em seu art. 205.
Trazer tal pretensão ao Juízo decorrido tal prazo, sob a frágil alegação de que somente recentemente passou a suspeitar de desfalques vai de encontro ao mencionado princípio da segurança jurídica, sendo forçoso ao Juízo reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PASEP.
DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TEMA Nº 1150 DO STJ.
RESSARCIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
SAQUE DOS VALORES EM JUNHO DE 1999.
DEMANDA AJUIZADA EM 21/08/2024.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” – Apelação Cível 0857594-77.2024.8.19.0038 - Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução de mérito, na forma do art. 487, II do CPC, ante o reconhecimento da prescrição.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça.
Com o trânsito, baixa e arquivamento.
PI.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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