TJRJ - 0808237-46.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 16:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WALDIR PEREIRA INNOCENCIO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 17:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARIANE ALVES LISBOA
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28/05/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0808237-46.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDIR PEREIRA INNOCENCIO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Indefiro o requerimento de tutela de urgência, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente porque o pedido antecipatório esgota a própria pretensão, ou seja, confunde-se com o mérito, recomendando-se que com ele seja enfrentado.
Com efeito, eventual prejuízo deverá ser avaliado na época oportuna.
Aguarde-se a audiência designada.
SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de abril de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
24/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2025 11:41
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
17/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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