TJRJ - 0102091-32.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:44
Definitivo
-
25/09/2025 10:43
Expedição de documento
-
24/09/2025 18:17
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102091-32.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0895547-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01123606 AGTE: VIBRA ENERGIA SA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 ADVOGADO: ARUSTOBULO DE O.
FREITAS OAB/SP-082329 AGDO: AUTO POSTO RALLY LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1) Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora, determinando, em tutela de urgência, que o Auto Posto Rally LTDA, réu, proceda à abstenção de uso de todos os padrões de identidade visual da marca da distribuidora, autorizando a parte autora, às próprias expensas a após o prazo assinalado, a fornecer os meios necessários para viabilizar a abstenção de uso da marca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) Saber se houve omissão no acórdão quanto a comprovação da rescisão unilateral do contrato e a ausência do periculum in mora pelo uso da imagem da distribuidora de combustíveis, ora embargada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) Ausência de omissão no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado.4) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão.IV.
DISPOSITIVO E TESE5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
22/08/2025 18:04
Documento
-
22/08/2025 13:47
Conclusão
-
21/08/2025 11:01
Não-Provimento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 18:20
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 20:23
Pauta
-
23/06/2025 18:46
Conclusão
-
23/06/2025 18:45
Documento
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 18:08
Mero expediente
-
09/06/2025 14:37
Conclusão
-
04/06/2025 18:32
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102091-32.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0895547-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01123606 AGTE: VIBRA ENERGIA SA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 ADVOGADO: ARUSTOBULO DE O.
FREITAS OAB/SP-082329 AGDO: AUTO POSTO RALLY LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa:DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA EM CONTRATO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE POSTO REVENDEDOR.
LEGITIMIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL E RETIRADA DA IDENTIDADE VISUAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por distribuidora de combustíveis contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, visando a descaracterização do posto revendedor e a imediata abstenção do uso da marca licenciada.
A Agravante alega descumprimento contratual por parte do Agravado, consistente na falta de aquisição mínima de combustíveis e na modificação da composição societária do posto de revenda, fato que comprometeria a continuidade do vínculo contratual, dada a natureza personalíssima da avença.
A decisão agravada entendeu pela ausência de elementos suficientes à concessão da medida liminar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir:(i) se a modificação da composição societária do posto revendedor, em contrato de natureza personalíssima, autoriza a distribuidora a rescindir unilateralmente o vínculo contratual; e(ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a abstenção do uso da marca da distribuidora e a descaracterização visual do posto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação contratual entre as partes é personalíssima, de modo que a alteração da composição societária do posto revendedor compromete a base objetiva do negócio jurídico.
A cláusula contratual que trata da composição do quadro societário tem por finalidade assegurar à distribuidora o controle sobre a identidade dos responsáveis pelo estabelecimento, o que influencia diretamente na manutenção do vínculo.4.
A alteração da composição societária foi devidamente comprovada nos autos, assim como a notificação extrajudicial comunicando a rescisão contratual.5.
O uso da identidade visual da distribuidora por parte de posto não mais autorizado a operar com sua marca constitui risco concreto de dano à imagem da Agravante e potencial prejuízo a consumidores.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único; 421-A, I, II e III; 472 e 473.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Presente o Dr.
Igor Goya. -
22/05/2025 11:23
Documento
-
21/05/2025 17:21
Conclusão
-
21/05/2025 14:00
Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 13:44
Retirada de pauta
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 21/05/2025 , quarta-feira , A PARTIR DE 14:00 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL E O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO PODERÁ SER FEITO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EM LISTA DISPONÍVEL NA SECRETARIA E/OU NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.http://www4.tjrj.jus.br/camarasweb/ConsultaCamara.aspx?OrgaoJulgador=70 - \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0102091-32.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 2 VARA EMPRESARIAL Ação: 0895547-89.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01123606 AGTE: VIBRA ENERGIA SA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO BRITO COTA OAB/SP-173508 ADVOGADO: ARUSTOBULO DE O.
FREITAS OAB/SP-082329 AGDO: AUTO POSTO RALLY LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
05/05/2025 13:55
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 15:00
Pedido de inclusão
-
25/04/2025 11:14
Conclusão
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 19:10
Pedido de inclusão
-
08/04/2025 19:35
Conclusão
-
17/03/2025 14:23
Documento
-
21/02/2025 10:34
Expedição de documento
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
08/02/2025 15:27
Mero expediente
-
03/02/2025 15:21
Conclusão
-
03/02/2025 15:20
Documento
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 16:49
Expedição de documento
-
16/12/2024 16:21
Antecipação de tutela
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13/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 11:05
Conclusão
-
10/12/2024 11:00
Distribuição
-
09/12/2024 18:53
Remessa
-
09/12/2024 18:52
Documento
-
09/12/2024 18:51
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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