TJRJ - 0800606-89.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0800606-89.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MATTOS MEDEIROS RÉU: BELLA CARIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Às partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária, nos termos do art. 1.023, (sec) 2º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800606-89.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MATTOS MEDEIROS RÉU: BELLA CARIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais proposta por INGRID MATTOS MEDEIROS em face de BELLA CARIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., na qual a autora alega inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, requerendo a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a devolução integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial de ID 1165486342 foi instruída de documentos de IDs165486345 e 165487004.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID 173169336) para determinar que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto da lide.
A ré apresentou contestação (ID 1180168693), defendendo a legalidade do prazo de entrega com base em cláusula contratual de tolerância e pugnando pela aplicação de cláusula penal de retenção de 50% dos valores pagos, em caso de rescisão.
A autora apresentou réplica (ID 189678920), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os termos da defesa.
As partes se manifestaram por não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é destinatária final do bem e encontra-se em situação de hipossuficiência frente à incorporadora, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14).
O contrato celebrado entre as partes previa a entrega do imóvel até o dia 30/01/2026, com cláusula de tolerância de 180 dias, o que prorrogaria o prazo para até 30/07/2026.
Contudo, a ré comunicou à autora nova previsão de entrega somente para 31/08/2027, o que configura atraso superior a 13 meses além do limite contratual, e, portanto, inadimplemento contratual.
O inadimplemento da obrigação principal autoriza a parte prejudicada a pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, sendo evidente que a permanência no vínculo contratual em tais condições se mostra excessivamente onerosa à consumidora.
Ressalta-se que o próprio contrato (fl. 2 do Quadro Resumo) prevê que, em caso de atraso superior ao prazo de tolerância, o comprador pode optar pela rescisão com devolução integral dos valores pagos, acrescidos de multa de 2%.
Dessa forma, é de rigor a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré.
A autora comprovou ter pagoa quantia de R$ 70.113,71, referentes à entrada, taxas cartoriais e encargos correlatos.
Em razão da rescisão contratual motivada por inadimplemento da fornecedora, impõe-se a restituição integral do valor pago.
No que tange ao pedido de aplicação de cláusula penal compensatória de 50% em favor da autora, este não merece acolhimento.
A cláusula de retenção de 50% está prevista no contrato para as hipóteses de rescisão motivada por inadimplemento do comprador (Cláusula V.2, §1º), como inadimplemento de parcelas ou descumprimento das condições de financiamento.
Para a hipótese de inadimplemento da vendedora, o contrato estabelece expressamente o direito à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de multa de 2%, nos termos do item II, parágrafo segundo, do Quadro Resumo.
Ressalte-se que, de acordo com o Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça, "havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor", convertendo-se as obrigações em valor monetário por arbitramento judicial (REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF).
Contudo, no caso concreto, o próprio contrato já prevê penalidade específica para o inadimplemento do vendedor, a qual será observada, não havendo espaço para arbitramento diverso com base na penalidade aplicada ao comprador.
Assim, não se aplica a cláusula penal de 50% em favor da autora, por ausência de previsão contratual e por já existir previsão específica e proporcional à hipótese de inadimplemento da fornecedora.
O inadimplemento contratual, no presente caso, extrapolou os limites do mero aborrecimento, frustrando a justa expectativa da autora de tomar posse de seu imóvel residencial no prazo pactuado.
O atraso de mais de um ano além do prazo de tolerância comprometeu o planejamento de vida da consumidora, atingindo sua dignidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconhece que tal situação enseja reparação por danos morais: “Dano moral configurado.
Não se trata de simples descumprimento de contrato, mas sim de frustração da justa expectativa de aquisição do imóvel residencial, conduta abusiva violadora dos ditames consumeristas, passível de repreensão pelo Poder Judiciário. [...] Precedentes do TJRJ.” (TJRJ, Apelação Cível 0021909-84.2014.8.19.0202, rel.
Desª Mônica Maria Costa Di Piero, j. 10/09/2024) Como cediço, a fixação do valor reparatório a título de dano moral deve levar em conta a situação econômica das partes, atentando-se, entretanto, que a soma não deve ser grande o bastante para gerar enriquecimento sem causa ao lesionado, nem tão pequena que se torne inexpressiva para o infrator.
Deve, portanto, estar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se observar também o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, consequentemente, mais demandas judiciais.
Desta forma, fixo a satisfação em R$ 5.000,00, suficientes para reparar o dano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 70.113,71, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros legais desde a citação, além da multa contratual de 2%, nos termos do item A, §2º da cláusula II do contrato, e ao pagamento de indenização por danos morais novalor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir desta data e juros a contar da citação.
Rejeito o pedido de aplicação da cláusula penal de 50% em favor da autora.
Outrossim, observado o disposto na Súmula 326 do STJ, e a sucumbência mínima da autora, condeno a ré nas custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
21/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0800606-89.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MATTOS MEDEIROS RÉU: BELLA CARIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0800606-89.2025.8.19.0203 - Distribuído em11/01/2025 04:16:43 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso na Entrega do Imóvel] Autor: AUTOR: INGRID MATTOS MEDEIROS Réu: RÉU: BELLA CARIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a contestação apresentada pela parte ré é tempestiva, e que o patrono encontra-se anotado.
No entanto, a representação processual está irregular tendo em vista que a procuração do id 180168697 está datada de 12/07/2023 e outorga poderes pelo prazo de 12 meses, sendo assim, o documento do id 180168699 se torna irregular também. À parte ré para regularizar sua representação, no prazo de 15 dias. 2 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 3 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025 -
07/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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