TJRJ - 0841505-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0841505-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA FLAVIA SILVA ajuizou ação em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora que mantém relação de consumo com a concessionária ré, destacando que em março/2023 foi surpreendida com o TOI nº. 10527375, que foi parcelado unilateralmente pela ré em 15 parcelas de R$ 60,50 totalizando R$ 907,50.
Afirma que, mesmo tendo comparecido a uma agência da ré, não recebeu cópia do TOI.
Relata que, no dia 07/06/2024, a ré efetuou corte de energia elétrica em sua residência e que a ré condicionou a religação da energia à aceitação de um novo parcelamento para este TOI.
Por tais fatos, requer: a) tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica na sua residência, bem como de cobrar o valor do TOI; b) o cancelamento do TOI; c) indenização por danos materiais e morais.
Ao Id. 156184382, foi prolatada decisão que deferiu a tutela de urgência e concedeu o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
A parte ré apresentou contestação (Id. 171770574), na qual sustenta, em síntese, a regularidade do TOI lavrado.
Nega a ocorrência de dano moral.
Pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica ao Id. 181721442. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Flávia Silva em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Pretende a parte autora a abstenção a interrupção do serviço de energia elétrica, o cancelamento do TOI e a indenização por danos materiais e morais.
A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de "desvio de energia no ramal de ligação em uma das fases", motivo pelo qual o consumo não era registrado de forma devida, sendo incompatível com a carga instalada no local.
Assim, a empresa ré procedeu à lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade, e aplicou a cobrança de multa, referente ao consumo total a ser recuperado em relação ao período de junho a outubro/22.
O histórico de consumo do ID 154686177 demonstra que no período de julho a setembro o consumo da unidade permaneceu zerado.
Desta forma, encontra-se comprovada nos autos a irregularidade no relógio medidor da unidade consumidora da autora, o que legitima a conduta da parte ré, com a aplicação de multa, restando afastada a verossimilhança das alegações autorais em razão da prova documental acostada.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0026531-36.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/09/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO.
ENERGIA.
TOI.
RECUPERAÇÃO DE ENERGIA.
CONSUMO ZERADO.
IRREGULARIDADE DEMONSTRADA.
LONGO PERÍODO COM CONSUMO 0KWH.
ENERGIA CONSUMIDA SEM REGISTRO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO CORRETAMENTE AFERIDA.
Alega a autora falha na prestação do serviço do réu diante da lavratura de TOI e recuperação de energia.
Afirma ser indevida a cobrança e ilegal o TOI.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora nas custas e honorários advocatícios.
Apelação autoral.
Consumo zerado por longo tempo, sem demonstração de que o imóvel estaria desocupado.
Valor cobrado pela ré em recuperação de energia que corresponde ao exercício regular do direito.
RECURSO DESPROVIDO." "TJRJ 0014585-54.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
TOI.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipada deferida, determinou o cancelamento do TOI e do débito dele decorrente e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários de 18% sobre o valor da condenação.
Em que pese não ter sido produzida prova pericial, do conjunto probatório extraído dos autos é possível constatar que no período abrangido pelo TOI houve consumo zerado na unidade consumidora da autora, incompatível com uma residência habitada.
Comprovação de que após a lavratura do TOI o consumo da apelada restou regularizado, com considerável aumento das faturas.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Precedentes do TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO." "TJRJ 0001427-66.2018.8.19.0076 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 16/09/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Concessionária de serviço público.
Contrato de fornecimento de energia.
Recurso autoral pela declaração de nulidade do TOI, com o cancelamento de todo débito oriundo deste procedimento.
Argumento não ventilado na peça inicial e, portanto, não apreciado em primeira instância.
Inovação recursal que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Lavratura de TOI ante a constatação de irregularidade no relógio medidor que impedia o consumo real.
Planilha de consumo que atestou que no período imediatamente anterior à lavratura do TOI, o consumo da unidade era ZERADO e que após a substituição do medidor passou a ter consumo em torno de 260Kw mês, a atestar a irregularidade da aferição constatada na inspeção.
Consumidora devidamente notificada da irregularidade e que optou por não apresentar defesa como lhe era facultado.
Ato materialmente regular.
Cabível a cobrança de recuperação do consumo no período, que foi calculado.
Cobrança que se mostra devida, nada a justificar a procedência do pedido neste particular.
Impossibilidade de a cobrança de recuperação de consumo, entretanto, ser incluída nas faturas mensais de cobrança dos serviços e seu inadimplemento ensejar corte de fornecimento, o que ocorreu no caso dos autos.
Falha de serviço.
Serviço essencial.
Dano moral configurado.
Indenização que na merece ser majorada em respeito aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA." Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Revogo a decisão de antecipação de tutela do ID 156184382.
RIO DE JANEIRO, 13/05/2025 JANE CARNEIRO S.
DE AMORIM -
13/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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