TJRJ - 0801651-75.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIA LAURIODO ZAMBONI em 22/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de FABRICIA DE SOUZA SANTOS em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO CARMINATI SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801651-75.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIEMA CASTILHO ORNELLAS RÉU: MARISA COSTA BRANDAO DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM: Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitosde admissibilidade do recurso.
Em juízo demérito,aimpugnação é fundada,e portantoacolho os embargos de declaraçãoparaesclarecera decisãoembargada: 1) ID189528633: Nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte ré, a qual pugna pela apreciação da gratuidade de justiça.
Assiste razão à parte ré, portanto para devida análise, traga os documentos solicitados, a seguir: ID 175730949: A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pela RÉ a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2) Ademais, em relação à preliminar de decadência, esclareço a parte ré queserá resolvida na fundamentação da sentença, pois consiste em questão de direito material nãoabrangidapelo campo de incidência daregra do artigo357, I, do CPC,cujotextoalcança somente questões processuais,e porque se trata de questão preliminar de mérito,quedeve ser solucionada juntamente com as demais questões de mérito na motivação da sentença,em virtudedoprincípio da unidade estrutural da sentença contido no artigo 489,caput,do CPC. 3) Ainda, intimem-se via OJA, as casas de repouso apontadas pela parte Ré, a fim de que forneçam: a - A ficha de internação da idosa, em especial aquelas que comprovem quem assinou o termo de internação e quais documentos foram apresentados no ato, e b - Informem ao juízo, quem eram/são os responsáveis financeiros pela Sra.
Graciema Ornellas, realizando o pagamento mensal, junto com o respectivo documento comprobatório. 4) ID 199443897 199588829: Assiste razão à parte Ré para o requerimento de ANULAÇÃO DA PERÍCIA realizada na data de 09 de junho de 2025, uma vez que os honorários periciais não foram homologados, tão pouco a apreciação do benefício de gratuidade da parte ré foi realizada.
Portanto, ANULO a PERÍCIA realizada, por conseguinte, fica a parte Ré intimada para apresentação de seus quesitos.
Aguarde-se a sr.
Perita a apreciação de gratuidade da parte ré, bem como a homologação de honorários periciais para que dê início aos trabalhos. 5) DEFIRO a produção de prova testemunhal pela parte Ré, no prazo de 15 dias.As testemunhas devem ser cientificadas na forma do art. 455 do CPC.
Esclareço ao cartório que as intimações via OJA, ficam condicionadas a apreciação da gratuidade de justiça da parte ré, tão logo seja apreciada, em caso de deferimento do benefício, promova as devidas intimações.Em caso de indeferimento, certifiquem as custas para tal ato.
Rio de Janeiro,20 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
23/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MARCIA LAURIODO ZAMBONI em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de LEANDRO CARMINATI SILVA em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCIA LAURIODO ZAMBONI em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de FABRICIA DE SOUZA SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 01:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801651-75.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIEMA CASTILHO ORNELLAS RÉU: MARISA COSTA BRANDAO DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: GRACIEMA CASTILHO ORNELLASem face de RÉU: MARISA COSTA BRANDAO.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a legalidade da doação do imóvel objeto da lide e a existência de danos morais decorrentes.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e testemunhal.
Fixo em 15 (quinze) dias para a autora juntar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem ser cientificadas na forma do art. 455 do CPC.
Defiro a prova pericial (grafotécnica) requerida pela parte RÉ.
Para tal, nomeio MÁRCIA LAURIODO ZAMBONI ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela ré (artigo 95, caput, CPC).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
29/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FABRICIA DE SOUZA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:44
Outras Decisões
-
10/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de citação
-
14/11/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARISA COSTA BRANDAO em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GRACIEMA CASTILHO ORNELLAS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO CARMINATI SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO CARMINATI SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GRACIEMA CASTILHO ORNELLAS em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:58
Outras Decisões
-
09/07/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO CARMINATI SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:33
Outras Decisões
-
02/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2023 02:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 02:52
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de LEANDRO CARMINATI SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 13:05
Juntada de Petição de citação
-
19/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:52
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 22:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO CARMINATI SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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