TJRJ - 0805012-66.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANT ANNA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDERSON SAMPAIO FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANT ANNA DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON SAMPAIO FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805012-66.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIA MARIA DE JESUS BRANDAO RÉU: BANCO CREFISA S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: EUSTAQUIA MARIA DE JESUS BRANDAOem face de RÉU: BANCO CREFISA S A.
ID 174633303: A retificação do polo passivo requerida pelo réu foi aceita pela parte autora.
Ao cartório, anote-se onde couber.
Rejeito a preliminar de impugnação de à planilha de cálculos e documentos apresentados pela parte autora, eis não trata-se de prova produzida unilateralmente, tendo em vista que são apenas demonstrativos de cálculos bancários.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de vícios e práticas abusivas na prestação de serviço prestado pela parte ré.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e testemunhal.
Fixo em 10 (dez) dias para a autora juntar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem ser cientificadas na forma do art. 455 do CPC.
Defiro a prova pericial socioeconômica requerida pela parte ré.
Para tal, nomeio ANDERSON SAMPAIO FERREIRA ([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu (artigo 95, caput, CPC).
Defiro a prova pericial contábil requerida pelas partes.
Para tal, nomeio LUIZ CARLOS SANTANNA DOS SANTOS, que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
O réu deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto quea provapericialfoi requeridapor ambas as partes, hipóteseem que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95, caput, CPC).
Aautora, por seu turno, está dispensadadaantecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiçaque lhe foi concedida (artigo 82, caput, CPC).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
19/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805012-66.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIA MARIA DE JESUS BRANDAO RÉU: BANCO CREFISA S A DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: EUSTAQUIA MARIA DE JESUS BRANDAOem face de RÉU: BANCO CREFISA S A.
ID 174633303: A retificação do polo passivo requerida pelo réu foi aceita pela parte autora.
Ao cartório, anote-se onde couber.
Rejeito a preliminar de impugnação de à planilha de cálculos e documentos apresentados pela parte autora, eis não trata-se de prova produzida unilateralmente, tendo em vista que são apenas demonstrativos de cálculos bancários.
Em relação à impugnação da gratuidade de justiça, verifica-se que são alegações meramente genéricas, que não trazem qualquer fato ou prova que desconstituam o direito do autor.
Razão pela qual a rejeito.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de vícios e práticas abusivas na prestação de serviço prestado pela parte ré.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e testemunhal.
Fixo em 10 (dez) dias para a autora juntar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem ser cientificadas na forma do art. 455 do CPC.
Defiro a prova pericial socioeconômica requerida pela parte ré.
Para tal, nomeio ANDERSON SAMPAIO FERREIRA ([email protected]), que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo réu (artigo 95, caput, CPC).
Defiro a prova pericial contábil requerida pelas partes.
Para tal, nomeio LUIZ CARLOS SANTANNA DOS SANTOS, que deverá ser cadastrado e intimado por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
O réu deverá adiantar metade do valor dos honorários periciais, visto quea provapericialfoi requeridapor ambas as partes, hipóteseem que a remuneração do perito deve ser rateada entre elas (artigo 95, caput, CPC).
Aautora, por seu turno, está dispensadadaantecipação da parte do valor dos honorários periciais que lhe incumbe, em razão da gratuidade de justiçaque lhe foi concedida (artigo 82, caput, CPC).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
29/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2025 06:28
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de HELEOVAM DE CARVALHO LUCAS em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUSTAQUIA MARIA DE JESUS BRANDAO - CPF: *87.***.*10-04 (AUTOR).
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08/05/2024 21:57
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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