TJRJ - 0807735-71.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:23
Processo Reativado
-
08/09/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:23
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0807735-71.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE SOUZA RIBEIRO RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de obrigação de fazer, cumulada com requerimento de indenização pordanos morais e materiais.
Compulsando o sistema, verifico que há três açõesque versamsobre os mesmos fatosem tramitação neste Juízo,com idênticaspartese causa de pedir, cada uma contendo uma parte dos pedidos, quais sejam:0807733-04.2025.8.19.0066, 0804948-69.2025.8.19.0066 e 0807735-71.2025.8.19.0066.
No caso em tela, o fracionamento dos pedidosviolao art. 3º, I, da Lei 9.099/95, visto que a sua somaresulta em montantesuperior à quarenta vezes o salário-mínimovigente.
Ressalta-se que o §4º do citado dispositivo assevera que a opção por este rito importa na renúncia do excedente ao valor de alçada, o que confirma a vedação quanto a prática perpetrada.
Diante do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fica a parte autora advertida que a reiteração dessa conduta constituirá abuso do direito de ação, sujeita a condenação em litigância de má-fé.
Feito julgado com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbencial por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
VOLTA REDONDA, 30 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
07/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
07/05/2025 10:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 18:15
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
29/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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