TJRJ - 0037320-11.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 15:47 Definitivo 
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                                            06/08/2025 15:45 Expedição de documento 
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                                            04/08/2025 15:27 Documento 
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                                            11/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037320-11.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0861866-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00394972 AGTE: SAMANTHA CONDE ROCHA ADVOGADO: EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA DE CARVALHO OAB/RJ-098428 AGDO: MARIA ANGELICA MIRANDA ROCHA AGDO: ANABELLE CONDE ROCHA ADVOGADO: DANIELLE VERDAN DE CARVALHO ARAUJO OAB/RJ-113003 ADVOGADO: ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-080590 AGDO: CARLOS GUSTAVO DE CARVALHO CONDÉ ROCHA ADVOGADO: BARBARA MENDONÇA DE AZEVEDO OAB/RJ-108457 ADVOGADO: ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES OAB/RJ-099135 AGDO: ESPÓLIO DE FLAVIO GUSTAVO CONDE ROCHA ADVOGADO: PAULO ELISIO DE SOUZA OAB/RJ-018430 Relator: DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DAS SUCESSÕES.
 
 INVENTÁRIO.
 
 I- CASO EM EXAME1- Recurso interposto por herdeira contra a decisão que indeferiu seu pedido de quebra de sigilo fiscal da Inventariante para comprovação de que um dos bens foi comprado com recursos do falecido e indeferiu o pedido de reembolso de despesas médicas com tratamento do falecido.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- Verificação da competência do Juízo Orfanológico para apreciação do pedido de quebra do sigilo fiscal da Inventariante e do direito da Agravante de ser reembolsada das supostas despesas médicas por ela realizadas em favor do falecido.III - RAZÕES DE DECIDIR3- Questão envolvendo quebra de sigilo bancário e fiscal da Inventariante para investigação de eventual bem sonegado que deve ser perseguida pela via própria.
 
 Art. 984 do CPC.
 
 Necessidade de maior dilação probatória que é incompatível com o procedimento do inventário.
 
 Art. 612 do CPC.
 
 Ausência de comprovação de que a Agravante realizou despesas médicas em favor do falecido e a anuência da Inventariante referentes a tais gastos.IV - DISPOSITIVO4- Recurso conhecido e desprovido.
 
 Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
 
 Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
 
 Sr.(Sra.) DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
 
 Participaram do julgamento os Exmos.
 
 Srs.: DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
 
 ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
 
 RICARDO ALBERTO PEREIRA.
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                                            09/07/2025 15:34 Documento 
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                                            09/07/2025 14:53 Conclusão 
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                                            09/07/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            30/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037320-11.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0861866-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00394972 AGTE: SAMANTHA CONDE ROCHA ADVOGADO: EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA DE CARVALHO OAB/RJ-098428 AGDO: MARIA ANGELICA MIRANDA ROCHA AGDO: ANABELLE CONDE ROCHA ADVOGADO: DANIELLE VERDAN DE CARVALHO ARAUJO OAB/RJ-113003 ADVOGADO: ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-080590 AGDO: CARLOS GUSTAVO DE CARVALHO CONDÉ ROCHA ADVOGADO: BARBARA MENDONÇA DE AZEVEDO OAB/RJ-108457 ADVOGADO: ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES OAB/RJ-099135 AGDO: ESPÓLIO DE FLAVIO GUSTAVO CONDE ROCHA ADVOGADO: PAULO ELISIO DE SOUZA OAB/RJ-018430 Relator: DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DECISÃO: 1.
 
 Com efeito, o artigo 6º, inciso II, do Ato Normativo 25/2020 desta E.
 
 Corte traz que "não serão julgados em sessão de julgamento virtual em ambiente eletrônico os processos com pedido de ... sustentação oral realizado por qualquer das partes". (grifei) 2.
 
 Obviamente, os processos a que se refere o artigo supra, são aqueles onde o julgamento de seus recursos CABE SUSTENTAÇÃO ORAL, o que não é o caso dos autos. 3. É preciso lembrar que a informatização dos processos judiciais foi implantada pela Lei nº 11.419/2006, muito antes da promulgação do novo Código de Processo Civil. 4.
 
 Trata-se, bem de ver, de tendência imposta pela realidade do sistema judiciário brasileiro, seja pelo torrencial crescimento da demanda de recursos nos tribunais, seja pela praticidade dos julgamentos vistos como atos processuais, seja porque a informatização atende ao anseio constitucional da duração razoável do processo. 5.
 
 Esses e outros motivos, decerto, justificaram que os julgamentos virtuais tenham sido placitados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (Consulta nº 0001473-60.2014.2.00.0000). 6.
 
 O próprio Supremo Tribunal Federal regulamentou o julgamento em ambiente eletrônico por meio da Resolução nº 587 de 29/07/2016 e, desde então, tem julgado virtualmente uma expressiva quantidade de recursos, inclusive em lista.
 
 De acordo com o disposto no artigo 4º, II da referida Resolução qualquer das partes pode destacar um recurso para excluí-lo do julgamento virtual, mas esta excepcionalidade depende de expresso deferimento pelo relator. 7.
 
 Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Emenda Regimental nº 27 de 13/12/2016, também adotou a prática de julgamentos virtuais, exceto para feitos criminais. 8.
 
 Tal matéria, encontra-se prevista no artigo 60-A, do Regimento Interno desta E.
 
 Corte (com a redação que lhe deu o artigo 9º, II do Ato Normativo nº 13/2020). 9.
 
 Após, como já dito, tratando de sessão de julgamento virtual (e não de julgamentos por vídeoconferência), esta E.
 
 Corte editou o Ato Normativo n° 25/2020, cujo artigo 6°, inciso II, acima transcrito. 10.
 
 Parece evidente que para evitar condutas protelatórias ou de má-fé, todos estes dispositivos impõem interpretação que não implique num mero direito potestativo da parte em excluir da pauta feitos que serão julgados virtualmente.
 
 Para tal, é necessária motivação relevante porque, de outra forma, estaria violado o princípio constitucional da razoável duração do processo. 11.
 
 A propósito, importante considerar que entender possível que qualquer das partes (salvo por acordo processual) possa impedir o julgamento virtual, sem justo motivo, em tese, poderia acarretar artifícios com benefícios desarrazoados a réus e devedores - o abuso de direito.
 
 Em todos estes casos, nenhum dos tribunais tem reconhecido inconstitucionalidade ou nulidade dos julgamentos virtuais por não serem realizados publicamente. 12.
 
 Nossos tribunais vêm reconhecendo que a exclusão da possibilidade de sustentação oral ou mero "acompanhamento" nos julgamentos de agravo de instrumento, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medidas cautelares, não ofende o princípio do contraditório e nem vulnera o postulado da plenitude de defesa, proclamados pela Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LV. 13.
 
 Assim, inexistindo no Código de Processo Civil a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento que não verse sobre as hipóteses do inciso VIII, de seu artigo 937, não há, desta forma, qualquer ofensa ao contraditório e ou à ampla defesa que autorizasse o acolhimento do pedido da Agravante. 14.
 
 Diante disso, indefiro o pedido de fls. 47.
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                                            24/06/2025 20:37 Decisão 
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                                            24/06/2025 13:48 Conclusão 
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                                            23/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/06/2025 12:56 Inclusão em pauta 
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                                            16/06/2025 16:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/06/2025 12:17 Conclusão 
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                                            13/06/2025 12:16 Documento 
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                                            22/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037320-11.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0861866-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00394972 AGTE: SAMANTHA CONDE ROCHA ADVOGADO: EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA DE CARVALHO OAB/RJ-098428 AGDO: MARIA ANGELICA MIRANDA ROCHA AGDO: ANABELLE CONDE ROCHA ADVOGADO: DANIELLE VERDAN DE CARVALHO ARAUJO OAB/RJ-113003 ADVOGADO: ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-080590 AGDO: CARLOS GUSTAVO DE CARVALHO CONDÉ ROCHA ADVOGADO: BARBARA MENDONÇA DE AZEVEDO OAB/RJ-108457 ADVOGADO: ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES OAB/RJ-099135 AGDO: ESPÓLIO DE FLAVIO GUSTAVO CONDE ROCHA ADVOGADO: PAULO ELISIO DE SOUZA OAB/RJ-018430 Relator: DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DECISÃO: 1.
 
 Na forma da certidão de fls. 28, revogo o despacho de fls. 15. 2.
 
 A Agravante não teceu uma linha sequer acerca das razões para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual indefiro-o. 3.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões.
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                                            20/05/2025 16:53 Sem efeito suspensivo 
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                                            20/05/2025 13:07 Conclusão 
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                                            20/05/2025 13:05 Documento 
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                                            20/05/2025 13:04 Documento 
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                                            20/05/2025 00:06 Publicação 
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                                            20/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037320-11.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0861866-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00394972 AGTE: SAMANTHA CONDE ROCHA ADVOGADO: EDUARDO RODOLPHO MARTINS FERREIRA DE CARVALHO OAB/RJ-098428 AGDO: MARIA ANGELICA MIRANDA ROCHA AGDO: ANABELLE CONDE ROCHA ADVOGADO: DANIELLE VERDAN DE CARVALHO ARAUJO OAB/RJ-113003 ADVOGADO: ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-080590 AGDO: CARLOS GUSTAVO DE CARVALHO CONDÉ ROCHA ADVOGADO: BARBARA MENDONÇA DE AZEVEDO OAB/RJ-108457 ADVOGADO: ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES OAB/RJ-099135 AGDO: ESPÓLIO DE FLAVIO GUSTAVO CONDE ROCHA ADVOGADO: PAULO ELISIO DE SOUZA OAB/RJ-018430 Relator: DES.
 
 MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DESPACHO: 1.
 
 Na forma do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, a Agravante para, no prazo de cinco dias, promover o preparo do presente recurso, EM DOBRO, sob pena de deserção.
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                                            15/05/2025 14:50 Mero expediente 
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                                            15/05/2025 11:15 Conclusão 
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                                            15/05/2025 11:10 Distribuição 
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                                            14/05/2025 18:42 Remessa 
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                                            14/05/2025 18:40 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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