TJRJ - 0802844-05.2024.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:49
Baixa Definitiva
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26/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802844-05.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA FREM RODRIGUES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 5 de agosto de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
06/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 16:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 20:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802844-05.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA FREM RODRIGUES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de pedido formulado pela ré, Telefônica Brasil S/A (Vivo), para que os autos tramitem em segredo de justiça, em razão da juntada de relatório de chamadas contendo dados de terceiros (ID 159944998), os quais, segundo alega, estariam protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) e pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14).
Contudo, conforme dispõe o art. 5º, LX, da Constituição Federal e o art. 93, IX, a publicidade dos atos processuais é a regra, admitindo-se o segredo de justiça apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do CPC, o que não se verifica na espécie.
O conteúdo do relatório apresentado refere-se à utilização da linha telefônica objeto da lide, em tese vinculada à própria parte autora, e é trazido aos autos com a finalidade de prova da prestação regular dos serviços, matéria central da controvérsia.
Eventual menção a números de terceiros, de forma acessória e indeterminada, não é suficiente para justificar a restrição da publicidade processual.
Ademais, o documento em questão foi disponibilizado em formato não restrito, sem qualquer indicação de que sua visualização comprometeria a intimidade da parte autora ou de terceiros identificáveis.
A simples invocação genérica da LGPD ou do Marco Civil da Internet, sem a demonstração concreta de risco à intimidade, à vida privada ou à segurança das partes ou de terceiros, não autoriza o afastamento da regra da publicidade, especialmente quando inexistente interesse público relevante ou direito fundamental que deva ser protegido de forma qualificada.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro têm reiteradamente reconhecido que a proteção à intimidade ou à efetividade da tutela jurisdicional não se confunde com o mero interesse privado ou estratégico da parte em restringir o acesso ao conteúdo do processo.
Isto posto, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 9 de abril de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
10/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:57
Outras Decisões
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09/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 19:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802844-05.2024.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA FREM RODRIGUES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, Enunciado nº 02.2016, venham aos autos a procuração devidamente assinada e comprovante de residênciado(a) autor(a) na Comarca de Armação dos Búzios (Faturas de água ou luz), atualizados, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certificados, retornem conclusos para decisão.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 de outubro de 2024.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto -
24/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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