TJRJ - 0824417-34.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 23:13
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824417-34.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER S/A.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua aposentadoria referente a um empréstimo não reconhecido ou requerido por ela.
Tais descontos ocorrem desde 2019, sendo o primeiro desconto a partir do mês de março do referido ano e o segundo a partir de abril/2022.
Afirma que seu salário é sua única fonte de renda e, por não ter contratado empréstimo com o banco réu, embora sofra descontos do seu benefício no importe total de R$ 69,25.
Requer: a) Concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário; b) Condenar o réu a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do seu benefício; c) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 78893486.
Contestação no ID 83835963 suscitando a ré, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois o autor não teria entrado em contato com o Banco réu para tentar resolver o problema de forma administrativa.
No mérito, alega que o contrato discutido nos autos foi celebrado na plataforma digital do Banco réu.
A parte autora teve acesso a todos os dados do contrato por meio da plataforma digital do Banco réu.
A operação eletrônica foi protegida por meio de senha forte e utilização de dispositivos de segurança.
O contrato de refinanciamento nº 237514862 (Proposta de nº 8735496940) foi firmado em 03/04/2022.
Na ocasião, foi liberado o montante de R$ 1.977,92 em conta de titularidade da parte Autora, bem como o valor de R$ 205,72 para liquidar Contrato de Empréstimo anterior de nº 142032968 (857918790) que a parte autora possuía junto a esta instituição financeira.
Já o contrato de empréstimo nº 159385435 (Proposta de nº 860869900) foi firmado no dia 13/04/2022.
Na ocasião, foi liberado o montante de R$ 415,30 em conta de titularidade da parte autora pelo banco réu, conforme os documentos comprobatórios anexados.
A autenticidade da contratação foi atestada por meio de algoritmos de reconhecimento facial avançados e a partir de dados governamentais.
As coordenadas registradas pelo GPS do dispositivo móvel da autora possuem correspondência com o endereço informado na inicial.
Além de todos os cuidados adotados pelo Banco réu em suas contratações habituais, no caso dos autos há uma razão ainda mais forte para atestar-se a autenticidade e validade do negócio impugnado na inicial.
Assim, diferentemente do que ocorre com as contratações tradicionais, em que o Banco precisa analisar física e manualmente todos os documentos da operação, o negócio jurídico celebrado entre as partes ora litigantes se deu por meio da plataforma eletrônica mantida pelo Banco réu, a qual foi desenvolvida utilizando o que há de mais avançado em algoritmos de reconhecimento facial e prevenção de fraudes.
Portanto, conclui-se que não houve, no caso em questão, qualquer tipo de vício ou falha na prestação de serviços por parte do réu, devendo prevalecer todas as disposições contratuais celebradas entre as partes.
Réplica no ID 108610156.
Em provas, requer a parte ré a expedição de ofício ao SISBAJUD para informar se os valores referentes aos empréstimos discutidos nos autos foram depositados em conta de titularidade do autor, bem como a designação de AIJ para o depoimento pessoal da parte autora.
O autor, por seu turno, se manteve inerte.
Instado a se manifestar sobre os depósitos em relação aos contratos de empréstimos, o autor não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar.
REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR suscitada pelo réu, tendo em vista que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial.
Passo à análise do mérito.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto da presente demanda é indubitavelmente de consumo, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante a instituição ré, prestadora de serviço.
Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes.
Em que pese a alegação de que o empréstimo consignado, bem como o refinanciamento foram efetivamente realizados pelo autor através de assinatura digital, deve ser comprovado pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, e/ou áudio da contratação, ou qualquer outro meio que confirme a contratação do empréstimo, do que não se desincumbiu o Banco réu, a fim de demonstrar de forma firme e segura a regularidade do procedimento ora discutido, não se prestando ao fornecimento de elemento de convicção firme e seguro, de que a parte autora tenha figurado como responsável pela contratação do empréstimo consignado e refinanciamento.
Verifica-se que a instituição financeira ré sequer contesta a alegação do autor de que não teria solicitado ou firmado a contratação do empréstimo do ID 83835964, apenas aduz que no contrato de refinanciamento do ID 83835966 foi liberado uma quantia para quitar aquele primeiro empréstimo realizado no ano de 2019.
Ainda, alega que também foi realizado o contrato de empréstimo nº 159385435 (ID 83835965), firmado no dia 13/04/2022 no valor de R$ 415,30, contudo, como se pode observar o referido contrato é o mesmo do ID 83835966, bem como o valor de R$ 415,30 faz referência ao contrato supostamente firmado pelo autor em 15/03/2019 (ID 83835964).
Ressalte-se que a atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, visto que, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e pelo E.
STJ, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras, in verbis: “Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Súmula nº 94 do TJERJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” De outro giro, é notório que os sistemas eletrônicos bancários são passíveis de violação, sendo comum nos dias atuais o furto de senhas, bem como a clonagem de cartões magnéticos, devendo as instituições financeiras responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema, por força da teoria do risco do empreendimento prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ressalte-se que seria impossível à parte autora provar que não realizou as operações, pois se trata de um fato negativo, enquanto o réu poderia facilmente ter provado de forma positiva a legitimidade das cobranças impugnadas, competindo ao banco a produção de prova capaz de confrontar a alegação do consumidor, como por exemplo apresentação de dados criptografados, e/ou áudio da contratação, ou qualquer outro meio que confirme a contratação do empréstimo, conforme dito acima.
Dessa forma, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, inc.
II do CPC, não fazendo prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, REFERENTE A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO DEPOSITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
VALOR DO MÚTUO DEVOLVIDO, ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL.
AUTORA QUE REQUER O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE, BEM COMO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 15.000,00.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DEFENDENDO A FALTA DA CONTRATAÇÃO, REALIZADA DE FORMA DIGITAL, COM ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR DA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS PROVA DA LEGÍTIMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA EM CELEBRAR O CONTRATO IMPUGNADO.
NESSE SENTIDO, A FOTOGRAFIA QUE ACOMPANHA O CONTRATO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR SE TRATAR DE CONTRATAÇÃO REGULAR, VISTO QUE INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUE A IMAGEM TENHA SIDO CAPTURADA DURANTE O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIGITAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, MAS DEIXA DE APRESENTAR OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
BANCO QUE DEVE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DE FORMA DOBRADA.
CONSUMIDORA QUE SUPORTOU DESCONTOS EM RAZÃO DE CONTRATO QUE NÃO CELEBROU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA DA ORDEM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANO MORAL, VERBA ESSA A SER DEVIDAMENTE ATUALIZADA DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO EVENTO DANOSO. (0824711-28.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 06/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos.
Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pelo autor, que sofreu com descontos de numerário de natureza alimentar.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
No que tange à repetição do indébito, uma vez caracterizado o fortuito interno e configurada a falha na prestação do serviço bancário consubstanciada na fraude contratual, incumbe ao réu o dever de restituir ao autor os valores comprovadamente pagos relativos aos contratos reconhecidamente falsos.
Desta forma, tal devolução deve se dar na forma dobrada, pois não foi justificável o engano ocorrido, tendo em vista o alto valor da operação razão pela qual cabe aqui falar em má-fé por parte da instituição bancária.
Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 78893486, ficando rescindido os contratos objetos da lide; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição dos valores descontados no contracheque do autor, em dobro, acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido; c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Sommer em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de Sommer em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:28
Expedição de #Não preenchido#.
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22/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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