TJRJ - 0953009-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953009-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA DO POBRE DE NOSSA SENHORA DE COPACABANA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1)As custas e taxa judiciária possuem natureza jurídica de tributo, cuja arrecadação visa a remunerar os serviços prestados pelo Poder Judiciário.
O benefício da gratuidade de justiça tem o escopo de beneficiar apenas os hipossuficientes que de fato não podem recolher o valor sem prejuízo do sustento próprio.
Nesse contexto, a presunção da hipossuficiência para os fins de concessão da gratuidade de justiça milita apenas em favor da pessoa natural.
De sua vez, a teor do que preconiza o enunciado 481 da Súmula do STJ, a concessão do benefício para a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais cuja apreciação merece uma análise percuciente e criteriosa.
Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou a impossibilidade de recolher as custas e taxa judiciária devidas.
Posto isso, INDEFIRO a JG/recolhimento ao final/parcelamento das despesas processuais.
Intime-se para recolhimento das custas/taxas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 CPC. 2) Sem prejuízo, passo ao exame da tutela de urgência.
CASA DO POBRE DE NOSSA SENHORA DE COPACABANA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de ÀGUAS DO RIO 1 SPE S.A porque é proprietária do imóvel situado na Rua Hilário de Gouveia 36, Copacabana, Rio de Janeiro – RJ CEP 22.031-070, que é utilizado parte como comercial, parte como residencial.
A autora normalmente paga cerca de R$ 8.000,00 pela tarifa de água, com consumo médio de 350 m³.
Ocorre que em 10/11/2024 a ré cobrou indevidamente a quantia de R$ 23.863,69.
Pede tutela de urgência para que a ré proceda ao refaturamento da fatura com vencimento em 10.11.2024 e para se abster de interromper o fornecimento de água e negativar o nome da autora. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o risco na demora, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso, entendo presentes ambos os requisitos.
Com efeito, a parte autora comprova, ao menos nesta fase inicial, que as cobranças dos meses anteriores nunca extrapolavam o valor de R$10.000,00.
A despeito disso, a conta cujo vencimento ocorreu em 10.11.2024 foi emitida com valor de R$ 23.863,69.
A princípio, nada justifica esse aumento desarrazoado.
Presente, pois, a probabilidade do direito da parte autora.
O risco na demora, por sua vez, é inerente à essencialidade do serviço prestado pela ré.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência desta para determinar que a ré refature a cobrança com vencimento em novembro de 2024 com base no consumo dos seis meses anteriores no prazo de 48 horas, sob pena de multa equivalente ao dobro do que cobrado em desconformidade com a presente.
Defiro a tutela ainda para forçar a ré a se abster de interromper o serviço pelo não pagamento da fatura emitida em desacordo com a presente, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$10.000,00.
Por fim, concedo a liminar para compelir a ré a se abster de negativar o nome da autora ou de protestar a dívida objeto da lide, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Quanto ao pedido de especificação do faturamento, indefiro, por ora, eis que demanda dilação probatória.
Intime a ré por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
13/11/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASA DO POBRE DE NOSSA SENHORA DE COPACABANA - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (AUTOR).
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13/11/2024 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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