TJRJ - 0827572-29.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIO WAGNER MARCIANO DE MORAES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AGRICIO JOSE MARQUES DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0827572-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO ALVES BARRETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA A mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, razão pela qual cabe ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir daquele que postula gratuidade de justiça a produção de provas de sua hipossuficiência, mormente quando se atenta ao fato de que, segundo o art. 5º, LXXIV da CRFB, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consequência disso, o Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade", tal como se extrai do verbete nº 39, da súmula de sua jurisprudência dominante.
O autor alega ser militar reformado.
Venha comprovante de rendimentos.
Venha a documentação requerida, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
12/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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