TJRJ - 0800499-21.2025.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:49
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800499-21.2025.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLENE DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: ENEL BRASIL S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA: A parte ré sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo ao argumento de que a causa apresenta complexidade que transpõe à alçada do juizado especial, na medida em que há a necessidade de produção de prova pericial.
Com efeito, a parte autora relata foi realizado um procedimento em seu medidor e depois foi surpreendido com a chegada em sua residência de uma cobrança absurda.
Por sua vez, a ré alega que foi constatada irregularidade no medidor da parte autora e foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI).
Por isso, foi realizada a cobrança do consumo não registrada por conta da irregularidade apurada.
Em casos como este, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste Estado de que a causa é de alta complexidade e necessita de produção de prova pericial para aferir a existência ou não de irregularidade no medidor.
A propósito: “Voto da Relatora Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou procedentes em parte desconstituir o débito vinculado ao TOI objeto da lide, tornou definitiva a tutela antecipada e julgou improcedente o pedido de dano moral.
Segundo narrado na inicial, o autor celebrou acordo judicial com a ré, no qual seria concedido crédito de R$ 500,00 em contas futuras, além do pagamento da R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Alega que, logo após a celebração do acordo, técnicos da empresa compareceram a sua residência e a partir de então suas faturas passaram a apresentar consumo zerado, com informação de crédito decorrente de acordo judicial.
Assim, entrou em contato com a ré, oportunidade em que foi informado acerca da existência de irregularidade no local, dando origem à lavratura de TOI, com cobrança no valor de R$3.666,50.
Afirma jamais ter praticado ou solicitado a prática de ato irregular na rede elétrica.
Em sede de contestação, fls. 57-97, o réu argui a preliminar de incompetência em razão de complexidade, tendo em conta a necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, alega a que a cobrança decorre da apuração da média em período anterior à prática de irregularidade consistente em ligação direta na rede elétrica..
O autor recorre da sentença proferida, (fls. 156/192), pretendendo que seja reconhecida a existência de dano moral. É o relatório, Decido.
De plano, consigno que a relação tratada nos autos é de consumo, na medida em que autora e ré se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90..
Assim, aplicam-se ao presente julgamento as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da lavratura do Termo de Ocorrência que eu origem às cobranças realizadas nas faturas do autor.
O Juízo de piso afastou a preliminar relativa à complexidade arguida pela parte ré, pois entendeu pela desnecessidade de realização de perícia técnica para deslinde do feito e julgou procedentes os pleitos autorais. .
No caso, ouso divergir do ilustre Juiz sentenciante.
Isto porque entendo que somente com a realização de perícia realizada por expert se poderá aferir acerca da existência ou não de irregularidade o medidor instalado na residência do autor, sendo certo que a negativa da produção de tal prova importaria em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ambos insertos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal(...) "0055804-62.2016.8.19.0203 - RECURSO INOMINADO - 1ª Ementa - Juiz(a) MARCIA DE ANDRADE PUMAR - Julgamento: 03/08/2017 - CAPITAL 2a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo n°: 0055804-62.2016.8.19.0203 Recorrente: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A Recorrida: MARIA HELENA DE CARVALHO VOTO Relação de consumo.
Lavratura de TOI.
Extinção por perícia.
A autora sustenta que em 19/07/2016, os prepostos do réu compareceram em seu imóvel e, após constatarem irregularidade no seu medidor de consumo, lavraram Termo de Ocorrência de Irregularidade com cobrança no valor de R$2.661,15 relativa ao período de 36 meses não faturados (fls.49-50).
Destaca, ainda, que em maio/16 o medidor foi danificado por conta de um incêndio e mesmo sem o aparelho a ré continuou a lhe enviar faturas de consumo nos meses posteriores.
Alega que o imóvel encontra-se sem morador há cerca de 2 anos.
Afirma que não cometeu nenhuma irregularidade.
Pleito de cancelamento do TOI; desconstituição de todo o débito a ele vinculado; restituição em dobro do valor pago acima do consumo mínimo no período de 2014 até a presente data, ligação do medidor e indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos para condenar o réu a cancelar o TOI e o débito de R$ 2.661,15, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida; ligar o medidor no endereço da autora mencionado nas faturas de consumo em dia e hora previamente agendada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a dez dias; cobrar apenas o custo de disponibilidade até a efetiva ligação do medidor, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança indevida; restituir à autora o valor de R$ 341,20 na forma simples e pagar R$ 3.000,00 por dano moral.
Recorre a ré repisando a preliminar de incompetência do Juízo.
Contrarrazões prestigiando o julgado. É o breve relatório.
Decido.
A sentença merece reforma, para acolher-se a preliminar suscitada, pois verifico ser necessária a realização de perícia técnica para a comprovação das alegações autorais.
Isto porque, havendo a constatação de fraude quanto ao consumo de energia elétrica apurado, pode a concessionária de serviço público lavrar o denominado termo de ocorrência de irregularidade (TOI), tendo o referido procedimento presunção relativa de veracidade.
A jurisprudência, sensível a eventuais abusos que possam ocorrer por parte da concessionária, vem entendendo pela necessidade de prova peri cial, realizada sob o crivo do contraditório, para que seja comprovada a ocorrência de fraude de consumo.
Assim, tendo em vista que não há elementos nos autos que permitam avaliar se houve ou não a alegada fraude sem a realização da perícia requerida pela ré e, considerando que não cabe a realização da prova técnica em sede de Juizado Especial, deve o feito ser extinto, sem resolução de mérito, sem prejuízo das vias próprias a serem eleitas pela parte interessada." Como se pode inferir pelos julgados acima, as Turmas Recursais vêm reformando sentenças que não reconhecem a complexidade de causas como esta.
Desta forma, à luz da jurisprudência pacificada das Turmas Recursais deste Estado, tenho por bem acolher a preliminar suscitada e extinguir o feito, sem julgamento do mérito.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Revogo a tutela antecipada.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 20 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista à parte ré sobre documento juntado com a réplica. -
07/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/03/2025 23:59.
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10/04/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 02:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 02:17
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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