TJRJ - 0812294-16.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:29
Juntada de petição
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22/08/2025 16:42
Juntada de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 04:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:42
Juntada de petição
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04/06/2025 19:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 19:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0812294-16.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO OTAVIO MARTINS NAVARRO DE ANDRADE RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Na forma do artigo 42 § 1º da Lei 9.099/95, o prazo para o preparo do recurso é de 48 horas.
Considerando que a parte Ré, deixou de recolher as custas devidas, julgo deserto o recurso inominadode índex nº 70702849.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Maricá, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:06
Não recebido o recurso de PEDRO OTAVIO MARTINS NAVARRO DE ANDRADE - CPF: *31.***.*43-91 (AUTOR).
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13/05/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 16:07
Juntada de petição
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29/04/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0812294-16.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO OTAVIO MARTINS NAVARRO DE ANDRADE RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 O autor sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela ré a título de contribuição associativa, sem jamais ter aderido ou autorizado a referida filiação.
Alega jamais ter mantido qualquer vínculo com a associação demandada, e pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, a ré defende a existência de vínculo associativo regular.
Sustenta a legalidade dos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que os documentos comprovariam sua anuência.
Ausente a arguição de preliminares processuais, passo ao exame do mérito Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da referida legislação.
Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, pois embora a ré afirme que houve vínculo associativo e autorização válida para desconto, .não traz documentos comprobatórios da existência de relação jurídica entre as partes.
O documento apresentado pela parte ré — intitulado “Termo de Cancelamento e Acordo” id 179191643 não traz qualquer assinatura do autor, tampouco certificado digital, não sendo possível aferir sua autenticidade ou validade como manifestação de vontade.
Nesse cenário, e diante da ausência de documentação válida que comprove a anuência do autor à associação, prevalece a alegação de inexistência de vínculo jurídico, cabendo o reconhecimento da irregularidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do demandante.
Verifica-se, nos documentos acostados aos autos, os descontos mensais realizados no benefício do autor sem a devida contraprestação, o que configura enriquecimento sem causa e falha na prestação do serviço.
Comprovado os descontos indevidos realizados pela ré , devendo devolver a quantia retirada de beneficio previdenciário do autor , sem a devida autorização , no valor de R$217,40.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a conduta da ré, ao impor descontos mensais no benefício previdenciário do autor — verba de caráter alimentar — sem autorização, extrapola os limites do mero aborrecimento.
A repetição do comportamento, mesmo diante da ausência de vínculo, configura falha grave, gerando constrangimentos, sensação de impotência e insegurança, afetando a dignidade do consumidor.
O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da sanção.
Assim, entendo adequado o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Declarar a inexistência de vínculo associativo entre o autor e a ré, bem como, que a ré cesse os descontos no benefício do autor, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença sob pena de multa única no valor da ser arbitrado em sede de execução . b) condenar a ré à restituição dos valores descontados indevidamente no valor de R$217,40 devidamente corrigidos monetariamente desde cada desconto conforme artigo 389 pu CC e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, conforme artigo 406 e parágrafos c) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença conforme artigo 389 pu CC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação conforme artigo 406 e parágrafos CC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por não estarem configuradas as hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 17 de abril de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
24/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 09:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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15/04/2025 17:07
Revisão do Projeto de Sentença
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15/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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25/03/2025 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
25/03/2025 10:06
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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15/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:59
Juntada de petição
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09/10/2024 22:12
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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09/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 13:59
Desentranhado o documento
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09/10/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/07/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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