TJRJ - 0804780-14.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/07/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 13:23
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0804780-14.2025.8.19.0213 - Distribuído em22/04/2025 08:44:19 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Análise de Crédito] AUTOR: LEONARDO SOUZA BARCELO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Informo que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusivejuntando réplica nestes autos.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 19/08/2025.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 10 de julho de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
10/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
-
10/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BARCELO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0804780-14.2025.8.19.0213 - Distribuído em22/04/2025 08:44:19 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Análise de Crédito] AUTOR: LEONARDO SOUZA BARCELO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos seus documentos de identificação acostada aos autos.
No entanto o comprovante de residência de índice 187080346 está embaçado.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Entretanto tenho dúvidas sobre a assinatura da procuração de índice 187080347.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração(não superior a 90 dias),assinada pela parte autora com firma reconhecida por autenticidade, que lhe dá poderes especiais nestes autos.
Alternativamente, comparecimento pessoal em Cartório, em 10 dias, para ratificação da assinatura.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 7 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
07/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:42
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 08:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 08:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 08:43
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 08:43
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829547-68.2024.8.19.0208
George Paulo Rodriguez
Via Varejo S/A
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 09:57
Processo nº 0816144-78.2024.8.19.0031
Adriana Quintanilha de Matos
Enel Brasil S.A
Advogado: Felipe Taveira Lopasso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 15:44
Processo nº 0801908-23.2023.8.19.0075
Rian Marinho Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luiz Fernando da Silva Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 12:24
Processo nº 0804184-66.2025.8.19.0007
Mauro Elias Silva
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Amanda Rocha Alves Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 16:40
Processo nº 0800537-57.2025.8.19.0203
Tania Aparecida Alves do Couto
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Beatriz Silva Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 13:15