TJRJ - 0803345-08.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:18
Outras Decisões
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03/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803345-08.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015, poderá o Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que fique evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, principalmente a probabilidade do direito.
O perigo de dano evidencia-se ante os descontos realizados nos proventos da autora, prejudicando o seu sustento e o de sua família.
Por tais motivos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar expedição de ofício ao órgão pagador da autora, no sentido de que sejam cancelados os descontos realizados pelo réu, referentes ao contrato de empréstimo mencionado na inicial, até ulterior decisão deste juízo.
Indefiro o pedido de tutela no que se refere aos itens a e c, porque não consta dos autos documento que demonstre a incapacidade da autora em ter acesso e gerir sua conta pessoal, bem como, se tratar o item c de requerimento administrativo, que deve ser feito pela autora perante ao órgão pagador.
Cite-se.
Intime-se o réu da presente decisão.
NITERÓI, 29 de abril de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
29/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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