TJRJ - 0805879-71.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0805879-71.2022.8.19.0068 Classe: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: ALEXANDRE AGUIAR DE CARVALHO Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - SICOOB SUL em face de Alexandre Aguiar de Carvalho, narrando, em síntese, ter celebrado com o réu contrato de crédito pré-aprovado, com natureza de capital de giro, no valor de R$ 47.115,00 (quarenta e sete mil e cento e quinze reais).
Afirma que o limite de crédito sobredito foi regularmente disponibilizado na conta corrente nº 110.719-4, de titularidade da requerida, através da operação nº 1992963, sendo por ela utilizado.
Alega que a importância financiada foi dividida em 36 (trinta e seis) parcelas iguais de R$ 2.073,56 (dois mil e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), vencendo a primeira em 20/05/2021 e a última em 22/04/2024.
Aduz, no entanto, que somente 4 (quatro) das 36 (trinta e seis) parcelas foram quitadas, sendo a 5ª (quinta) parcela paga parcialmente, permanecendo inadimplente com as demais que se venceram antecipadamente.
Ressalta, ainda, que o valor devido ascende ao montante de R$ 69.473,34 (sessenta e nove mil e quatrocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 16/11/2022.
Documentos que instruem a inicial em id. 37453393 ao id. 37453399.
Despacho recebendo a inicial e deferindo a expedição de mandado monitório em id. 39246348.
Citação regular do réu em id. 127914115.
Certidão atestando o decurso do prazo legal sem a manifestação da parte ré em id. 150160017. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DO RÉU, porquanto devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos monitórios ou para pagamento do débito requerido.
Na espécie, inexiste qualquer das circunstâncias previstas no art. 345 do CPC, razão por que incidem os efeitos materiais de que trata o art. 344 do CPC.
Busca a parte autora o recebimento da importância que lhe é devida em razão do mútuo bancário contratado pelo réu.
Vale pontuar que o art. 700, I, do CPC, estabelece que a ação monitória poderá ser proposta pelo credor que puder afirmar seu direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro do devedor com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nessa linha, o E.
STJ editou o Verbete Sumular n° 247, segundo o qual "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Na espécie, a pretensão autoral encontra-se suficientemente demonstrada através do contrato de id. 37453395 e do extrato de liberação da quantia na conta bancária do réu de id. 37454901.
Assim, considerando a presunção de veracidade que milita em favor das alegações autorais decorrente da revelia, bem como que a pretensão autoral está devidamente demonstrada pela prova documental anexada à inicial, que demonstra o direito do demandante de exigir do réu o pagamento do valor de R$ 69.473,34 (sessenta e nove mil e quatrocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), de rigor a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com fundamento no art. 701, § 2°, do CPC, convolando em título executivo o mandado monitório para declarar como devida a quantia de R$ 69.473,34 (sessenta e nove mil e quatrocentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária, juros de mora e multa incidentes desde o vencimento, conforme índices dispostos em contrato.
Condeno o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2°, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 24 de abril de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE AGUIAR DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:21
Conclusos ao Juiz
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06/12/2022 17:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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