TJRJ - 0802805-33.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 08:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 08:04
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2025 08:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
29/06/2025 02:09
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802805-33.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA MATIAS RÉU: BANCOSEGURO S.A.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 24 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
25/06/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
24/06/2025 14:40
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MATIAS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
19/05/2025 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 14/10/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
19/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802805-33.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA MATIAS RÉU: BANCOSEGURO S.A. 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende o autor que lhe seja concedida a tutela antecipadapara que o réu se abstenha de realizar os descontos impugnados.
Documentos juntados comprovam a verossimilhança das alegações autorais e os descontos, especialmente pelos valores cobrados, podem gerar danos irreparáveis ao consumidor.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada se abstenha de realizar os descontos impugnados, sob pena de multa do dobro do valor cobrado em desconformidade com esta decisão. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 24/06/2025, às 16hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 14 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
16/05/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:51
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
14/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824331-60.2023.8.19.0209
Maria de Lurdes Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Paulo Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 14:58
Processo nº 0805238-19.2025.8.19.0023
Christian Costa Vidal de Souza
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Leonardo dos Santos Batista de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 12:20
Processo nº 0800883-14.2024.8.19.0083
Nelma de Almeida Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jose Ailton de Brito Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 11:53
Processo nº 0801446-57.2025.8.19.0023
Maria Almira Viana de Souza Rodrigues
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Advogado: Etevaldo Pereira e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 10:57
Processo nº 0862674-22.2024.8.19.0038
Joselita Pereira das Chagas Nunes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luzevir Luan Rodrigues da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 17:35