TJRJ - 0802769-88.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de DERLY FERNANDES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:59
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 00:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DERLY FERNANDES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
 - 
                                            
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0802769-88.2025.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERLY FERNANDES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
Sentença condenatória prolatada pelo Juízo no ID. 216492521.
Posteriormente, as partes entraram em composição amigável e apresentaram o acordo do ID219981157.
Advogado(a) da parte autora com poderes para transigir, dar quitação e receber.
A vontade conciliatória das partes deve prevalecer.
Nesse sentido, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes.
Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Considerando que o acordo foi feito após o acórdão, observe-se a condenação em custas pela Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, se necessário, expeça-se alvará eletrônico de pagamento em favor da parte credora.
Cumpridas as formalidades legais, dê- se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos.
ITAPERUNA, 25 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular - 
                                            
26/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2025 06:57
Homologada a Transação
 - 
                                            
25/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
 - 
                                            
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802769-88.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERLY FERNANDES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:10.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri",sans-serif; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:"Times New Roman"; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ITAPERUNA, 12 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular - 
                                            
12/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2025 15:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
 - 
                                            
12/08/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/08/2025 14:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
12/08/2025 14:21
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
12/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
30/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2025 06:44
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/06/2025 06:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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28/06/2025 06:37
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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22/05/2025 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 13/10/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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22/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802769-88.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DERLY FERNANDES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a parte ré reative sua linha telefônica.
Documentos juntados comprovam a regularidade dos pagamentos, com exceção da fatura com vencimento em abril/2025.
Considerando que a fatura em aberto (abril/2025) está sendo discutida nesta demanda, não há necessidade de apresentar a comprovação do pagamento neste momento.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada restabeleça os serviços de telefonia do nº (22) 99958-4793, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 27/06/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 14 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular - 
                                            
16/05/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/05/2025 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
13/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:05
Audiência Conciliação designada para 13/10/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
 - 
                                            
13/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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