TJRJ - 0800594-56.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:25
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0800594-56.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: NATALIA SOARES MONTANO RÉU: CEAT - CENTRO EDUCACIONAL ARAGAO TORQUATO LTDA - ME No dia 16 de abril de 2025, à hora marcada, na sala de audiências deste Juízo, na presença daJuíza, Dra.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ,foi feito o pregãode estilo, ao qual responderama Exma.
Dra.
Promotora de Justiça MARIANA MARTINS SERÓDIO BOECHAT, aparte autora, acompanhada de seupatronoDr.(a)JOSY TAINÁ MARQUES- OAB RJ240258,e o réu, acompanhadoporseupatronoDr. (a) ANDRE ANTONIO SERRANO- OAB RJ168170.
Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Após,foi colhido o depoimento pessoal da parte ré.
Pela parte ré foi ofertada a seguinte proposta de acordo: 1.
Pagamento no valor de R$ 8.000,00, em duas parcelas de R$ 4.000,00.
O vencimento da primeira parcela será no dia 05/05/2025 e a segunda parcela no dia 05/06/2025. 2.
Pelo presente acordo as partes dão integral quitação a quaisquerdireitos e deveres relativos à presente demanda. 3.
Informa conta da patrona da parte autora Dra.
PATRICIA DOS SANTOS GOMES, Banco Bradesco, Conta 5078-4, Agência0933, PIX: *36.***.*07-07 Banco Nubank.
Pela parteautora foi dito que aceita a proposta de acordo.
Pelo MPpela homologação do acordo.
Deixa de fazer requerimento de depósito judicial do valor, tendo em vista a deficiência do menor e a necessidade do responsávellegal de arcar com diversos custos para o tratamento.
Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: A autocomposição é uma das possibilidades de solução adequadas de conflitos.
Inclusive é a autocomposição que possibilita em maior grau o apaziguamento e fortificação de laços sociais.
Foi nesse sentido que o legislador editou o CPC, propiciando a negociação entre as partes, seja pela mediação seja pela conciliação.
Dentro do âmbito da autocomposição, a transação é um negócio jurídico bilateral que tem como objetivo prevenir ou extinguir litígios (art. 840 do CC).
No presente caso, tem como objetivo extinguir o litígio objeto desta demanda.
Para homologação judicial, basta aferir os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC).
As partes são maiores e capazes, bem como estão representadas por seus respectivos advogados, que possuem poderes para transigir (art. 105 do CPC).
O objeto da transação é lícito, possível e determinado, tendo como conteúdo direitos pessoais patrimoniais disponíveis – em que é possível a autocomposição (art. 841 do CC).
Por fim, há atendimento ao requisito de forma, tendo sido feito por termo nos autos e requerida a homologação pelo juiz (art. 842 do CC).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.487, III, b, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Publicada em audiência, intimados os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente.
Eu, JUAN MONTEIRO BELEM, matrícula 120000044597, digitei.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juízade Direito PROMOTORA DE JUSTIÇA MARIANA MARTINS SERÓDIO BOECHAT: AUTOR: PATRONO DO AUTOR: RÉU: PATRONO DO RÉU: -
24/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Homologada a Transação
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24/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/01/2025 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 14:20 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/01/2025 21:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 23:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 21:38
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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