TJRJ - 0004425-76.2021.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 15:05 Remessa 
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                                            11/09/2025 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2025 16:59 Juntada de petição 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
 
 Ao apelado para contrarrazoar.
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                                            15/08/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação MARCO ANTONIO DE MORAES CRUZ ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em face do BANCO BMG S/A alegando que no dia 28/04/2015, a parte Autora, por motivos particulares, requereu junto ao Banco Réu um empréstimo consignado no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais); que por tratar-se de empréstimo, a parte autora acreditou fielmente que seria descontada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou 60 (sessenta) meses; que até a presente data vem sendo descontado o valor dos seus vencimentos, já tendo realizado o pagamento de R$47.960,85, requerendo, ao final a declaração de quitação do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 Instruíram a petição inicial os documentos de fls. 13/102.
 
 A parte ré apresentou a contestação de fls. 148/175 alegando que se trata de cartão de crédito consignado - tal como qualquer outro cartão de crédito 3 - tem duas finalidades: (i) instrumento de meio de pagamento para uso regular em compras e (ii) obtenção de saque, seja ele autorizado (no ato da contratação) ou complementar (posterior a contratação do cartão); que a contratação do empréstimo foi na modalidade de cartão consignado, com desconto diretamente no benefício do Autor, conforme contrato devidamente assinado; que enquanto houver saldo devedor, o consumidor sofre descontos mensais em seus proventos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
 
 Instruíram a contestação os documentos de fls. 176/284.
 
 Réplica a fs. 287/296; Despacho Saneador a fls. 317/318.
 
 Prova documental juntada a fls. 421/448.
 
 Laudo Pericial a fls. 483/512 com esclarecimentos a fls. 532/536.
 
 As partes se manifestaram acerca do laudo pericial a fls. 520/524, 538/540, 546 e 548/549. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação indenizatória, requerendo o cancelamento do contrato realizado e indenização dos danos morais sofridos.
 
 O Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
 
 Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
 
 Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
 
 Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
 
 Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
 
 Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
 
 O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu.
 
 Alega a parte autora que contratou empréstimo consignado junto a empresa ré, mas na verdade tratava-se de um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente.
 
 Aduz que não tinha a intenção de realizar o empréstimo nesta modalidade, ocorre que o contrato assinado foi devidamente juntado nos autos e dispõe de forma clara acerca da modalidade de empréstimo contratada.
 
 Outrossim, a parte autora não demonstrou nos autos qualquer vício de consentimento hábil a ensejar o acolhimento de sua pretensão.
 
 Assim, ante a previsão contratual, não há que se falar em falha na prestação do serviço hábil a ensejar a procedência da pretensão autoral, eis que os descontos perpetrados encontram-se previsto em sede de contrato, e a parte autora não nega a disponibilização do valor contratado em cartão de crédito.
 
 Finalmente, cumpre ressaltar que a parte autora realizou cinco saques durante o período de utilização do cartão, o que confirma a ciência da modalidade do crédito existente, sendo apurado na perícia que ainda possui saldo devedor, sendo os juros inferiores a média do mercado.
 
 Desta forma, não pode prosperar a pretensão autoral.
 
 Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e periciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida.
 
 P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            08/07/2025 13:07 Juntada de petição 
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                                            27/06/2025 12:20 Conclusão 
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                                            27/06/2025 12:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/05/2025 13:55 Remessa 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Finda a instrução probatória, e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 14, 15 e 16, todos da Resolução OE nº 22/2023, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
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                                            23/04/2025 11:03 Conclusão 
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                                            23/04/2025 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2025 17:55 Juntada de petição 
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                                            18/02/2025 19:47 Juntada de petição 
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                                            17/01/2025 22:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 22:03 Conclusão 
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                                            17/01/2025 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 13:24 Juntada de petição 
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                                            19/10/2024 11:34 Juntada de petição 
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                                            10/10/2024 17:05 Juntada de petição 
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                                            30/09/2024 16:56 Juntada de petição 
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                                            29/09/2024 18:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/09/2024 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 22:28 Juntada de petição 
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                                            08/08/2024 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2024 20:04 Juntada de petição 
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                                            06/08/2024 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 16:22 Conclusão 
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                                            31/07/2024 23:13 Juntada de petição 
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                                            29/07/2024 22:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2024 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 13:53 Juntada de petição 
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                                            04/07/2024 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 11:17 Conclusão 
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                                            04/07/2024 11:17 Juntada de documento 
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                                            04/07/2024 11:16 Juntada de documento 
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                                            01/07/2024 12:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/07/2024 12:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 17:47 Juntada de petição 
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                                            16/05/2024 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 09:57 Conclusão 
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                                            25/04/2024 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 10:57 Juntada de petição 
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                                            20/03/2024 19:43 Conclusão 
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                                            20/03/2024 19:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 11:08 Juntada de petição 
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                                            14/03/2024 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 14:40 Conclusão 
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                                            12/03/2024 12:02 Juntada de petição 
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                                            11/03/2024 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/02/2024 12:16 Conclusão 
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                                            01/02/2024 12:16 Outras Decisões 
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                                            27/01/2024 13:19 Juntada de petição 
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                                            19/12/2023 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/12/2023 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 10:35 Conclusão 
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                                            30/11/2023 16:23 Juntada de petição 
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                                            22/11/2023 08:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2023 11:06 Juntada de petição 
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                                            29/08/2023 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 13:24 Conclusão 
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                                            24/08/2023 19:45 Juntada de petição 
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                                            02/08/2023 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2023 04:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 04:50 Conclusão 
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                                            31/07/2023 04:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 17:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/05/2023 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2023 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 15:19 Conclusão 
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                                            15/12/2022 14:29 Juntada de petição 
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                                            14/12/2022 16:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/12/2022 16:33 Conclusão 
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                                            14/12/2022 16:12 Juntada de petição 
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                                            06/12/2022 16:28 Juntada de petição 
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                                            06/12/2022 13:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/12/2022 20:20 Conclusão 
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                                            05/12/2022 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2022 11:23 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 14:42 Juntada de petição 
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                                            03/11/2022 14:57 Documento 
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                                            10/08/2022 15:26 Expedição de documento 
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                                            08/08/2022 09:16 Expedição de documento 
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                                            13/05/2022 00:10 Conclusão 
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                                            13/05/2022 00:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2022 00:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2022 14:13 Juntada de petição 
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                                            07/12/2021 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/10/2021 21:17 Juntada de documento 
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                                            25/10/2021 20:55 Conclusão 
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                                            25/10/2021 20:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2021 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2021 11:15 Juntada de documento 
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                                            14/10/2021 21:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/10/2021 12:27 Conclusão 
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                                            05/10/2021 12:27 Assistência judiciária gratuita 
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                                            05/10/2021 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2021 14:44 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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