TJRJ - 0811121-80.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:08
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0811121-80.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETHE DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a verossimilhança das alegações da parte autora está refletida no fato de que a parte ré está efetuando descontos nos proventos da autora relativo a contratos de empréstimos que afirma não ter celebrado.
Quanto ao receio de dano irreparável, este decorre do fato da autora, em virtude de tais empréstimos, está sofrendo enormes prejuízos com relação aos seus proventos.
Pelo exposto, determino que o réu ABSTENHA-SE DE EFETUAR DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO, do BENEFÍCIO nº 173.639.903-6, em 48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00.
Expeça-se mandado de intimação. 3) Oficie-se a fonte pagadora para que suspenda os descontos das parcelas dos empréstimos em questão, da pensão previdenciária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 5) Nos termos do art. 239, §1º, CPC, em face ao comparecimento espontâneo da parte ré, reputo-a citada.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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